TRF2 - 5000936-68.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-68.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: CLAUDINEIA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1,00 em 05/09/2025 Número de referência: 1379081
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02/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158788-63.2025.4.02.9666/TRF (CLAUDINEIA DA SILVA)
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*31-95 processada no TRF2 com o no. 51587886320254029666/TRF (CLAUDINEIA DA SILVA)
-
30/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:42
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*31-95
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-68.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: CLAUDINEIA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
09/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 23:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*31-95
-
07/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-68.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CLAUDINEIA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024) DESPACHO/DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à patrona da parte autora para o integral cumprimento do comando judicial anterior, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais, para a juntada da seguinte documentação: 1 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 10:22
Determinada a intimação
-
02/07/2025 23:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-68.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CLAUDINEIA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:48
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição
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02/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 19:32
Determinada a intimação
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 18:09
Determinada a intimação
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/02/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
-
31/01/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
10/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
10/12/2024 20:03
Homologada a Transação
-
21/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:32
Determinada a intimação
-
14/08/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
22/05/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 20:38
Determinada a citação
-
22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:06
Determinada a intimação
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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