TRF2 - 5004869-54.2020.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 16:37
Juntado(a)
-
16/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 14:19
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESCAC01
-
03/07/2025 14:19
Juntada de Informações da Contadoria
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004869-54.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: GILDO DALTO JUNIORADVOGADO(A): BRUNO PACHECO BARCELOS (OAB ES014710) DESPACHO/DECISÃO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO foi condenada (i) a proceder na exclusão do protesto nº. 5377, no valor de R$ 168,72, junto ao Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro de Itapemirim, relativo à multa imposta ao autor por não ter votado nas eleições da OAB/ES do ano de 2018, cuja nulidade foi declarada; (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação: SENTENÇA (evento 36, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da multa imposta ao autor por não ter votado nas eleições da OAB/ES do ano de 2018, determinando, a título de tutela provisória de urgência, que a OAB/ES, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão do protesto nº. 5377, no valor de R$ 168,72 (cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), junto ao Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro de Itapemirim. b) CONDENAR A OAB/ES a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a partir do dia 21/11/2019).
Custas ex lege.
CONDENO a OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença..." No evento 41, DOC1, a parte executada/ré veio informar/comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 44, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar, pelo valor de R$ 3.810,04 em 08/2023 (sendo R$ 3.463,67 os danos morais e R$ 346,37 a verba honorária), tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
A OAB apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 54, DOC1), impugnando as datas utilizadas para a correção monetária, pois "o valor da condenação foi corrigida desde 11/19, o qual seria o termo inicial dos juros e não da correção".
Apesar disso, realizou "o depósito judicial dos valores, conforme comprovantes em anexo, os quais, possivelmente incontroversos", quais sejam: R$ 346,37 (honorários - evento 54, DOC5) e R$ 3.463,67 (danos morais - evento 54, DOC6).
Apesar de realizar o depósito dos valores, pediu prazo para apresentar a planilha de cálculos, sob o argumento de que a calculadora PROJEF WEB (fornecida pelo TRF4) para atualização se encontrava fora do ar, em razão das chuvas no Sul do Brasil (vide evento 54, DOC3).
O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 58, DOC1 para informar que "concorda com os cálculos apresentados no evento 54, devendo ser determinada a expedição alvará".
Diante disso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar dos depósitos realizados, a OAB aduziu que a atualização monetária deveria ser aplicada a partir da data da Sentença e requereu prazo para apresentar a planilha de cálculos.
Ficou devidamente comprovada nos autos a indisponibilidade do PROJEF WEB quando da apresentação da impugnação.
Contudo, importante destacar que aquela plataforma não é a única existente, de modo que poderia a executada apresentá-los por outros meios, cabendo observar também que já se passou mais de um ano, sem que a executada apresentasse os cálculos.
Importante destacar aqui que o prazo estabelecido no art. 525, caput, do CPC, para que a parte devedora apresente sua impugnação é preclusivo, de modo que resta preclusa a apresentação dos cálculos, vez que não realizada no prazo legal.
No entanto, não se pode olvidar que a executada apresentou a sua impugnação, uma vez que aduziu a incorreção nos critérios utilizados pelo exequente quanto a atualização monetária, não estando essa questão abarcada pela preclusão.
O exequente, por sua vez, intimado para responder a impugnação, nada disse sobre a data da aplicação da correção monetária, tendo apenas informado que concorda com os cálculos apresentados no evento 54, DOC1, sem observar, contudo, que não foi apresentado nenhum.
Assim, analisando a impugnação apresentada e os cálculos apresentados pelo exequente no evento 44, PLAN2, verifica-se que, de fato, foi aplicada a correção monetária desde a data de 11/2019, sendo que houve comando expresso na Sentença, datada de 14/06/2023, juntada no evento 36, DOC1 no sentido de que: "b) CONDENAR A OAB/ES a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a partir do dia 21/11/2019). (...) CONDENO a OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença." (Grifos nossos).
Diante do exposto, verifica-se que tem razão a executada, uma vez que os cálculos apresentados não observaram o disposto no título executivo judicial.
Refazendo o cálculo de acordo com os comandos da sentença, verifica-se que o valor exequendo, na data do pagamento (depósito realizado pela OAB), é de R$ 3.179,93 o principal e de R$ 317,99 os honorários, valor que deve ser entregue ao exequente, com os juros que incidiram na conta judicial, bem como devolvidos ao executado o excedente, conforme cálculo abaixo: Com relação à sucumbência no cumprimento de sentença, verifico que o correto valor exequendo, na data do requerimento de cumprimento de sentença, era de R$ 2.900,00 o principal e de R$ 290,00, e não R$ 3.463,67 o principal e de R$ 346,36 os honorários, no que há excesso de execução no valor de R$ 620,03, conforme: Destarte, deve ser julgada procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução de R$ 620,03, com condenação da exequente em honorários de 10% sobre este valor.
Com relação ao valor depositado, deve ser entregue ao exequente, no que tange ao principal, os valores de R$ 3.179,93 o principal e de R$ 317,99 os honorários, com os respectivos acréscimos que incidiram sobre os mesmos, nas contas judiciais onde estão depositados e o que exceder destes valores deve ser devolvido à executada.
Ante o exposto. 1.
Indefiro o prazo requerido pela executada para apresentação dos cálculos, tendo em vista a ocorrência da preclusão; 2. HOMOLOGO o valor do cumprimento de sentença que se processa em face da OAB referente a indenização por dano moral, no valor de R$2900,00 o principal e R$290,00 os honorários em 08/2023, atualizado com os respectivos acréscimos que incidiram sobre os mesmos, nas contas judiciais onde estão depositados. 3. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da OAB ora fixados, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o excesso de execução (10% de R$ 620,03 em 08/2023), corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.1.
Preclusa esta decisão, intime-se a OAB para promover o cumprimento de sentença destes honorários de cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia não impedirá o arquivamento do feito, no momento oportuno, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser apresentado, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 3.2.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro, caso a embargada seja o OAB). Após, voltem conclusos para decisão. 4.
Intime-se a exequente e seu advogado para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC). 4.1.
Com dados bancários da exequente e de seu advogado, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício que proceda nas seguintes transferências, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: a) da conta judicial nº 3030.005.86404064-7, o saldo parcial de R$3.179,93, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005 (data do depósito), para a conta bancária do exequente GILDO DALTO JUNIOR, CPF: *11.***.*73-04; b) da conta judicial 3030.005.86404065-5, o saldo parcial de R$317,99, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005(data do depósito), para a conta bancária indicada pelo advogado, Dr. BRUNO PACHECO BARCELOS, CPF: *01.***.*55-55. 4.2.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 4.3.
A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 5.
Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, que entregue os valores supramencionados diretamente aos respectivos beneficiários, no prazo de 48 horas, servindo a presente decisão como alvará judicial. 5.1.
Intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social). 6.
Determino a devolução à parte executada/OAB do valor de excesso de execução ora reconhecido (total de R$620,03), sendo R$563,67 da conta 3030.005.86404064-7 e R$56,36 da conta 3030.005.86404065-5, ambos atualizados desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005 (data do depósito). 6.1.
Intime-se a OAB/ES para indicar conta bancária para fins de entrega dos valores supramencionados, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC). 6.2. Com dados bancários da OAB/ES, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício que proceda nas seguintes transferências para a conta indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: a) da conta judicial nº 3030.005.86404064-7, o saldo parcial de R$563,67, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005(data do depósito); b) da conta judicial 3030.005.86404065-5, o saldo parcial de R$56,36, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005(data do depósito). 6.3.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 7.
Independentemente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, venham os autos conclusos para sentença (extinção). -
26/05/2025 16:05
Remetidos os Autos - ESCAC01 -> ESVITDCAL
-
26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 17:00
Juntado(a)
-
20/09/2024 14:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:09
Determinada a intimação
-
07/03/2024 14:46
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
07/03/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/12/2023 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 12:17
Transitado em Julgado
-
17/08/2023 09:03
Juntada de Petição
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
14/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 07:42
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 13/12/2022 07:37:37)
-
19/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/10/2022 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:24
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição
-
11/05/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
05/11/2021 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2021 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2021 10:20
Determinada a intimação
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22/04/2021 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2021 16:45
Juntada de Petição
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10/12/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2020 14:43
Juntada de Petição
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16/11/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2020 18:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2020 18:43
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/10/2020 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2020 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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23/10/2020 18:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2020 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 07:44
Determinada a intimação
-
12/08/2020 13:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/08/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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