TRF2 - 5050828-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:01
Despacho
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16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50081545020254020000/TRF2 referente ao evento 6
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01/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081545020254020000/TRF2
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18/06/2025 07:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50081545020254020000/TRF2
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5050828-03.2024.4.02.5101/RJ RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: JOSE CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA opõe Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 36.
Como causa de recorrer, aduz que, ao indeferir o pedido para concessão da gratuidade de justiça, o Juízo se limitou a invocar, apenas os precedentes do STJ para alicerçar sua decisão, deixando de enfrentar os argumentos trazidos na inicial, principalmente, no que tange a planilha de despesa do autor, bem como ignorando a sua idade avançada e doenças adquiridas decorrente desse tempo.
A CAIXA apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (Evento 49).
Inexiste qualquer hipótese que enseje a utilização de Embargos, não havendo omissão, dúvida ou contradição que objetivamente resulte do julgado.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o pedido deverá ser indeferido.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, o Embargante não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
O inconformismo da parte embargante dirige-se, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo, mas tal situação não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão recorrida, sem padecer do(s) vício(s) mencionado(s), CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 20:16
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 17:18
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 13:52
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:19
Despacho
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24/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 17:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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24/01/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/01/2025 09:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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16/01/2025 10:42
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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20/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2024 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/10/2024 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 14:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2024 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2024 13:36
Expedição de Mandado de citação
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23/07/2024 13:36
Determinada a citação
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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