TRF2 - 5002500-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002500-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: EDMON GOMES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA (OAB RJ186012)AGRAVANTE: DIAG CENTER CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA (OAB RJ186012) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o propósito de sanar supostas omissões e contradições, relativamente à ausência de intimação pessoal dos devedores e ao pedido subsidiário de decadência, bem alegam que o recurso tem fins de prequestionamento. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Os embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da notificação do débito ter sido recebida por pessoa sem poderes para tanto. 4.
Nesse passo, o voto ressaltou que “[...]não assiste razão ao recorrente ao afirmar que a notificação foi recebida por pessoa sem poderes para tanto, eis que ela foi direcionada ao endereço constante do seu cadastro no Conselho, sendo responsabilidade do inscrito manter atualizados os seus dados cadastrais, conforme dispõe Art. 6º do Decreto Federal 44.045/1958, de modo que não pode o executado ser beneficiado pelo não atendimento a esta norma legal, porquanto deveria ter comunicado a sua mudança de endereço.
Aplica-se, portanto, ao caso, a Teoria da Aparência.” 5.
O voto ainda foi claro no sentido de que: “[...]no período correspondente às anuidades cobradas (2012 – 2016), a empresa executada estava inscrita no CREMERJ e não prova, de plano, que solicitou o cancelamento da inscrição.” E, ao final, ressaltou que: “[...]não merece acolhida a alegação de nulidade da notificação, em razão de a intimação ter sido recebida por pessoa sem poderes para tanto, e de decadência.” 6.
Em que pese a irresignação dos embargantes, foi afastada a tese recursal na decisão embargada, na medida em que o entendimento adotado no voto foi no sentido de que não há nulidade na execução, uma vez comprovado o envio da notificação ao endereço informado pelo próprio executado no seu cadastro junto ao Conselho, cuja atualização dos dados é responsabilidade do inscrito (Art. 6º do Decreto Federal 44.045/58), que não pode ser beneficiado pelo não atendimento da norma legal.
Logo, o voto não acolheu a “alegação de nulidade da notificação, em razão de a intimação ter sido recebida por pessoa sem poderes para tanto, e de decadência,” porquanto não houve nulidade no lançamento tributário. 7.
A pretensão dos embargantes é suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que a suposta omissão e contradição alegadas são externas, verificadas entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 9.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 10.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002500-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: EDMON GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA (OAB RJ186012) AGRAVANTE: DIAG CENTER CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA (OAB RJ186012) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002500-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: EDMON GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA (OAB RJ186012) AGRAVANTE: DIAG CENTER CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA (OAB RJ186012) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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24/04/2025 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/04/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/02/2025 22:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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24/02/2025 22:01
Decisão interlocutória
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24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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