TRF2 - 5050596-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:57
Mantida a prisão preventiva
-
03/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ189011
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 13:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:59
Despacho
-
22/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5050596-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEYRÉU: JONATHAN WEVERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): MARINA GUARDIN DE CARVALHO STAIN (OAB RJ189011)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 10/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 42 - 04/07/2025 - Despacho -
10/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:16
Despacho
-
02/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:33
Despacho
-
23/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:46
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5050596-54.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JONATHAN WEVERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): MARINA GUARDIN DE CARVALHO STAIN (OAB RJ189011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal declinada de competência pela Justiça Estadual (processo 0802392-95.2024.8.19.0077), cuja denúncia, em face de JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS, foi recebida em 16/09/2024 pela 2ª Vara da Comarca de Seropédica/RJ, pelo crime de uso de documento falso, após ter o denunciado apresentado à Polícia Rodoviária Federal, em 25/08/2024, documento de identidade falso em nome de Jonas Ferreira dos Santos com sua fotografia, supostamente visando falsear a sua identificação pessoal durante a abordagem (artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal) (E1.2 e E1.3).
Consigno que o processo teve início na Justiça Estadual a partir da prisão em flagrante do denunciado em 25/08/2024, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva pelo Juízo que realizou a audiência de custódia em 27/08/2024 (E1.1, p.52/54).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, então, ofereceu denúncia (E1.2), que foi recebida pelo Juízo Estadual (E1.3).
Posteriormente, o réu foi citado (E1.4, p.9) e apresentou resposta à acusação (E1.4, p.15/19).
A AIJ foi realizada em 18/11/2024 (E1.4, p.31/32), tendo havido somente posteriormente o declínio de competência para a Justiça Federal, conforme decisão acostada no E1.5, que também revogou a prisão preventiva, permanecendo o réu preso apenas por constarem ordens de prisão diversas, restando o alvará prejudicado.
Constam dos autos o alvará de soltura cumprido, porém prejudicado, e o laudo documentoscópico, atestando a falsidade do documento (E1.6, p.2, 7 e 12/15).
Distribuídos os autos a este Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 23/05/2025, o MPF foi instado a se manifestar (E3.1).
O Parquet Federal requereu a ratificação integral da denúncia, a ratificação do não oferecimento do ANPP, o recebimento da denúncia e a ratificação de todos os atos realizados pelo Juízo antecessor, com exceção da revogação da prisão preventiva.
Requereu, ainda, o envio da íntegra da gravação da audiência realizada para juntada no Eproc, além da intimação da defesa constituída e a decretação da prisão preventiva (E6.1).
Relatado o essencial, passo a decidir.
Inicialmente, considerando que o documento falso foi apresentado perante a Polícia Rodoviária Federal, ACOLHO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação penal, com base no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Outrossim, diante do pedido ministerial (E6.1) e com base na jurisprudência que plenamente admite a manutenção dos atos decisórios a despeito da declaração de incompetência absoluta, bastando a sua ratificação pelo Juízo competente, o que enseja o prosseguimento do feito a partir da fase em que já se encontrava, RATIFICO TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO ANTECESSOR, com exceção da decisão que revogou a prisão preventiva do réu (E1.5).
Nesse sentido, fixo o recebimento da denúncia em 16/09/2024, mantendo-se essa data como marco interruptivo da prescrição.
Prossiga-se a partir do término da instrução, oficiando-se à 2ª Vara da Comarca de Seropédica/RJ, com solicitação de envio da gravação da AIJ realizada em 18/11/2024, nos autos do processo 0802392-95.2024.8.19.0077), a qual, em seguida, deverá ser inserida no sistema Eproc, se possível.
Por fim, passo a apreciar o requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva de JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS.
Em primeiro lugar, registro que o crime supostamente praticado pelo réu - o uso de documento público falso - possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, satisfazendo-se, assim, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Além disso, da leitura dos autos, não vislumbro que o delito tenha sido cometido sob o amparo de alguma causa excludente de ilicitude, na forma do art. 314 do CPP.
Ademais, assiste razão à douta Procuradora da República que subscreve a promoção oferecida nestes autos quando sustenta a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, através da cessação da reiteração delitiva, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa toada, transcrevo relevante excerto da aludida promoção (E6.1, p.2/3): Com as vênias devidas, sem razão o juízo declinante ao revogar a prisão – por sinal, é incompreensível que o tenha feito imediatamente após reconhecer a sua própria incompetência para processar o caso.
Os documentos inclusos no Evento 1, INIC1, pp. 35/51, revelam que o acusado cumpria pena por crimes dos artigos 121, §2o , 157, §2 o (por 8 vezes), 297, 298 e 311, todos do Código Penal, artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e artigo 2 o , caput, da Lei n o 12.850, de 2013, e, após progressão para o regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, rompeu o monitoramento e foi flagrado cometendo novo crime.
A esse respeito, vide também Evento 1, ANEXO6, pp. 4/6.
Diante disso, dúvida não há de que se trata de pessoa que faz do crime seu meio de vida, que está configura a reincidência por crime doloso e que o risco de fuga é concreto, não se divisando nenhuma medida menos gravosa que a prisão para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da potencial pena neste processo. (grifos acrescidos) Como se percebe, trata-se de réu que cumpria pena pela prática de diversos delitos (E1.1,) e que, após a progressão para o regime semiaberto concedida pela 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO (E1.1, p.49/51), rompeu o monitoramento eletrônico em 22/08/2024 (E1.1, p.47/48 e E1.6, p.4/6) e tornou a se envolver com a prática delitiva em 25/08/2024.
Desse modo, a decretação da prisão preventiva no atual momento é cabível não somente para cessar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, como também em virtude da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Nesse exato sentido, veja-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023).4.
A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024).5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024).6.
A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022). IV.
DISPOSITIVO7.
Ordem denegada.(HC nº 928.474/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, acolho o requerimento do MPF, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311/315 do CPP.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP.
Oficie-se ao diretor do estabelecimento prisional, encaminhando-se o mandado de prisão para ciência e anotações, assim como para que cientifique o preso JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS acerca do novo decreto prisional, enviando a este Juízo o comprovante da ciência do preso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência ao MPF.
Cadastre-se a advogada constituída pela procuração juntada no E1.4, p.30 (Dra.
Marina Guardin Bastos de Carvalho - OAB/RJ nº 189.011), procedendo-se à sua intimação para ciência e para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
28/05/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
28/05/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 18:26
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:04
Despacho
-
23/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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