TRF2 - 5051223-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:22
Despacho
-
04/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5051223-58.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: DEBORA COUTINHO VIANA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Intime-se. -
21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5051223-58.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: DEBORA COUTINHO VIANA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2025 17:02:50)
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5051223-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEBORA COUTINHO VIANA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DEBORA COUTINHO VIANA DA SILVA DE SOUZA opõe Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 3.
Como causa de recorrer, aduz que o objetivo da presente demanda é assegurar a participação do candidato na próxima etapa do certame, sendo que não há um valor específico a ser atribuído à causa; que a decisão embargada incorre em omissão relevante, ao não enfrentar fundamentação central da exordial: a de que a Questão nº 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), exigiu dos candidatos conhecimento de matéria não prevista no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024; que a decisão padece, ainda, de obscuridade, na medida em que, embora reconheça a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar, não esclarece, com a precisão que o caso exige, quais elementos probatórios adicionais seriam exigidos para tanto, tampouco define se a controvérsia demanda dilação probatória, ou se basta, como sustenta a parte autora, a mera análise do edital em cotejo com o conteúdo da questão nº 80 da prova objetiva; que a tese do Tema 485 do STF não pode ser invocada como simples adorno retórico, para, ao final, negar seu próprio conteúdo normativo; que a presente demanda judicial, manejada sob a forma de tutela cautelar antecedente, permanece dotada de pleno e incontestável interesse processual, especialmente ante a urgência fática evidenciada pela iminência da realização da próxima fase do certame público, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF).
Evento 9: A Autora apresentou emenda à inicial, tendo formulado os seguintes pedidos: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 22, 34, 40, conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 22, 34, 40 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) QUE IRÁ OCORRER DE 05/04/2025 ATÉ 16/04/2025.
Repisandose que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 22, 34 e 40 à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este. É o Relatório.
Inicialmente, recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
Retifique a secretaria o rito no Sistema Eproc para procedimento comum.
Levando em conta o comprovante de rendimentos acostado aos autos (Evento 9), concedo à Autora o benefício da gratuidade de justiça. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
No tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3a Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento .
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 , ApCiv 0021087-11.2009.4.03.6100 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1) A Decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que a Embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses do Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na correção das provas referentes ao Edital n.º 02/2024, referentes às questões mencionadas na inicial.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano.
Em uma análise perfunctória, não restou configurada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência requerida.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Cumpra-se a Decisão do Evento 3, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para Sentença. -
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5051223-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEBORA COUTINHO VIANA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DÉBORA COUTINHO VIANA DA SILVA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 1, 8 E 14 DE JUNHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, conforme admissão do CANDIDATO COTISTA, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; (...)” Como causa de pedir, aduz que se inscreveu para o concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que durante a aplicação da prova objetiva do referido certame, se deparou com a Questão nº 80, que exige do candidato conhecimento de matéria que não consta no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado; que a probabilidade do direito da Requerente é patente, uma vez que a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital; que o perigo de demora é inegável, pois, caso a questão permaneça válida, poderá prejudicar a classificação do Requerente no certame, violando sua participação nas fases subsequentes do concurso, cuja continuidade está agendada para o teste de aptidão física nos dias 1º, 8 e 14 de junho de 2025; que a demora na concessão da tutela poderá resultar na exclusão do candidato do certame, tornando impossível a reparação posterior desse prejuízo. É o relatório.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a Autora impugna questão da prova objetiva, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame. Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para apresentar: a) comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça; b) emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC; c) atribuir à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida.
Cumprido, voltem conclusos. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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