TRF2 - 0000142-81.2013.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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03/09/2025 06:39
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 35
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000142-81.2013.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU)APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB DF014234) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO GASODUTO CACIMBAS-CATU.
CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT.
DEVER DE CONSULTA.
COMUNICADES QUILOMBOLAS.
OBSERVÂNCIA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CONDICIONANTES ATENDIDAS.
DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados.
Cinge-se a controvérsia em definir se os demandados devem ser condenados pela indenização por danos morais coletivos e por danos morais individuais homogêneos, em razão de supostas irregularidades no licenciamento ambiental e implantação do empreendimento denominado Gasoduto Cacimbas-Catu envolvendo direitos da comunidade quilombola. 2.
O art. 215, §1º da Constituição Federal de 1988 conferiu proteção especial às manifestações da cultura afro-brasileiras, reconhecendo que as comunidades remanescentes de quilombos fazem parte do patrimônio cultural brasileiro (art. 216 da CRFB/1988). 3.
No plano internacional, foi editada a Convenção nº 169 da OIT, que trata sobre Povos Indígenas e Tribais, em Genebra, em 27 de junho de 1989.
A referida Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, passando a vigorar a partir de 25 de julho de 2003. 4.
O art. 6º da Convenção nº 169 da OIT prevê que os Estados deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados, através de suas instituições representativas, nos casos em que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, permitindo que a participação seja livre e igualitária, por meio de consultas baseadas na boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias.
Precedente: STJ, Corte Especial, AgRg na SLS 1745 PA 2013/0107879-0, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJE 26.6.2013. 5.
Conforme orientação jurisprudencial, o reconhecimento acerca da violação ao art. 6º da Convenção nº 169 da OIT exige a demonstração de que as medidas adotadas afetam de forma efetiva e direta os povos indígenas.
Nesse sentido, exige-se a demonstração consistente de que a instalação de empreendimentos irá interferir ou prejudicar concretamente interesses das comunidades.
Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AC 50046295020194036141, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY FILHO, DJE 6.9.2023; TRF4, 4ª Turma, AC 50093698420154047201, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJF2R 10.8.2022. 6.
O Supremo Tribunal Federal – STF, embora não ignore a importância acerca das consultas e demais determinações contidas no art. 6º da Convenção da OIT para garantia dos direitos das comunidades quilombolas e indígenas, assevera que licenciamentos e operações em setores estratégicos e fundamentais para o interesse público não devem ser em todo e qualquer caso invalidados, diante das consequências de tal decisão e dos impactos e prejuízos ao erário, aliando-se à incerteza em determinadas situações quanto ao grau de impacto às comunidades atingidas pelo empreendimento.
Precedente: STF, 1ª Turma, RE 1379751 PA, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 24.4.2024. 7. No caso dos autos, o órgão ministerial pugna pela condenação dos demandados na indenização por danos morais coletivos e por danos morais individuais homogêneos.
Para tanto, afirma que foram constatadas irregularidades no licenciamento ambiental e implantação do empreendimento denominado Gasoduto Cacimbas-Catu, uma vez que não foi respeitado o direito à consulta prévia das comunidades quilombolas, localizadas nos municípios de São Mateus e Conceição da Barra, desrespeitando-se o que preceitua a Convenção nº 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989.
Além disso, acresce que o licenciamento ambiental se encontra viciado pela falta de realização de audiências públicas e pela não observância de condicionantes estabelecidas nas fases anteriores, especialmente aquelas relativas às exigências da Fundação Cultural Palmares no que tange à avaliação e identificação dos impactos sobre as comunidades quilombolas que foram afetadas. 8.
O MPF também acresce que o gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) foi inaugurado em março de 2010, com 974 km de extensão, que foi projetado para interligar a Estação de Compressão de Cacimbas, em Linhares à estação de Pojuca/BA (Catu), passando por 51 municípios do Espírito Santo e Bahia e que a proprietária do empreendimento é a Gasene que outorgou à Petrobras, por instrumento de procuração, todos os deveres, responsabilidades e obrigações relativas aos contratos de gasoduto Cacimbas-Catu, à exceção da realização de pagamentos. Assevera que as demandadas tinham pleno conhecimento de que as comunidades seriam impactadas pelo gasoduto e que as comunidades quilombolas do norte do Estado do Espírito Santo encontram-se inseridas tanto no contexto da área de influência indireta como direta do empreendimento. 9.
Em sua manifestação, o órgão ministerial também aduz que a licença prévia 243/2006 em nome da Gasene foi expedida em 15 de dezembro de 2006 e que dentre as exigências constava que a empresa responsável deveria manter contato com a Fundação Cultural Palmares para atender ao que ficou definido nos Ofícios 229/GAB e no Parecer Técnico 007/ DPA MINC de 06/07/2005.
Sustentam assim, que o órgão licenciador e as empresas interessadas desconsideraram as exigências impostas pela Fundação Palmares e que, mesmo assim, foi expedida a licença de operação nº 919/2010 em nome da Gasene, com expressa menção de que a Petrobras Transpetro é a operadora do gasoduto, sem que fossem cumpridas as exigências e sem a inserção de qualquer condicionante específica relacionada às comunidades quilombolas. 10.
As alegações do órgão ministerial não merecem prosperar.
Isso porque o art. 6º da Convenção 169 da OIT prevê que a consulta aos povos interessados deve ser realizada por meio de suas instituições representativas, como ocorreu no caso concreto, não havendo exigência que a consulta seja feita de maneira individual aos membros das comunidades. 11.
A consulta determinada pela norma em comento não impede o pleno desenvolvimento do empreendimento pela ausência de consentimento da comunidade afetada, eis que a exigência contida na norma é no sentido de que a consulta seja realizada por meio de procedimento apropriado, através de suas instituições representativas, permitindo que a participação livre e igualitária, por meio de consultas baseadas na boa-fé. 12.
O STF, ao decidir sobre o direito das comunidades indígenas no caso Raposa Serra do Sol, asseverou que a relevância da consulta às comunidades atingidas não significa que as decisões dependam formalmente da aceitação destas como requisito de validade.
Assentou-se que, em que pese as comunidades quilombolas e indígenas devam ser ouvidas e seus interesses sejam honesta e seriamente considerados, não se pode extrair que a deliberação tomada, ao final, só possa valer se contar com a sua aquiescência, pois, em uma democracia, as divergências são normais e esperadas, de modo que nenhum indivíduo ou grupo social tem o direito subjetivo de determinar sozinho a decisão do Estado, sobretudo considerando que não é esse tipo de prerrogativa que a Constituição prevê.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, EDcl na Pet 3.388/PR, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJE 4.2.2014. 13.
Conforme consta nos autos, foram realizadas audiências públicas na fase de obtenção de licença prévia promovidas pelo IBAMA na sede do Município de São Mateus, a primeira, em 15.4.2005, e a segunda, em 21.6.2006, sendo realizados convites, com faixas, jornal impresso, publicidade volante e radio, além de ônibus para acesso ao local de trabalho. 14. É possível aferir a adoção de medidas pelas demandadas no sentido de garantir a devida publicidade das audiências públicas e participação das comunidades locais acerca dos debates sobre a instalação do empreendido, consoante se observa pela documentação acostadas pelo órgão ministerial (evento 1; OUT11/1º grau). 15.
No referido documento, consta a informação de que a audiência pública seria veiculada por meio de carro de som nas cidades atingidas, em que seriam divulgadas gravações, com no mínimo três repetições consecutivas, por quarenta e oito horas, tendo como mínimo em cada município seis horas, com os seguintes frases: “o IBAMA convida a população para Audiência Pública do Gasoduto CACIMBAS-CATU a ser realizada no dia 15 de abril (sexta-feira), às 19 horas, no Salão Clube Lions São Mateus, que fica na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 686, Bairro Sernamby, em São Mateus.
Maiores informações ligue para 0800252160”. 16.
Observa-se, ainda, a realização de visitas domiciliares, atividades comunitárias e palestras sobre educação ambiental realizadas pelos recorridos, incluindo lista de presenças e fotografias constando os participantes. 17.
Por meio da prova testemunhal, é possível aferir a ocorrência das mencionadas reuniões, tendo em vista que, na audiência realizada no dia 4.4.2024, uma das testemunhas afirmou que foram realizadas “várias reuniões” e que esses encontros foram realizados “sempre no colégio” (evento 356/1º grau).
No mesmo sentido, outra testemunha afirmou que ouvia pelas rádios da cidade que haveria audiências públicas sobre o gasoduto, o que a permitiu participar das discussões (evento 356/1º grau). 18.
Destaca-se que, para além da participação direta da população nas audiências e consultas públicas, conforme os relatos, documentos e fotos acima mencionados, é possível vislumbrar também a participação da Fundação Cultural Palmares que, após realizar vistoria no local para verificação da existência de comunidades quilombolas, manifestou-se de forma favorável à emissão da Licença Prévia. 19.
Na mesma linha de intelecção, o IBAMA se manifestou nos autos informando que, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, houve adequada divulgação (através de anúncio em estações de rádio locais, em jornais, faixas e carros de som) das reuniões públicas informativas realizadas para dar conhecimento às comunidades acerca do empreendimento, reuniões estas que não se limitaram às audiências públicas ou a eventos sediados em locais inacessíveis aos integrantes das comunidades quilombolas.
Salientou que a divulgação atendeu ao fim a que se destinava e que a participação dos órgãos intervenientes (IPHAN, FUNAI e Fundação Palmares) no processo de licenciamento ambiental se dá desde suas primeiras fases, sendo destes a responsabilidade pela análise do impacto referente aos temas de suas competências. 20.
No que tange ao licenciamento ambiental, vale destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988 preconiza, em seu art. 225, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O §1°, desse artigo, estabelece que compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 21.
A Lei n° 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental (art. 10).
No mesmo sentido, o Decreto Federal nº 99.274/90, ao regulamentar a Lei nº 6938/81, reforçou a necessidade de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA para empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 17, caput).
Também previu como competência do CONAMA a fixação de critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, EIA/RIMA. 22.
Sob esse prisma, as Resoluções CONAMA n° 1/1986 e n° 237/1997 passaram a prever o licenciamento ambiental como matéria afeta à Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto na Política Nacional do Meio Ambiente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002738-02.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021. 23.
Tais disposições encontram fundamento no princípio do poluidor/usuário-pagador, segundo o qual, aquele que realiza atividade causadora de degradação ambiental deve ser responsabilizado pela prevenção, controle e compensação das perdas ambientais ocasionadas pela atividade econômica.
Nessa esteira, o empreendedor que se beneficia economicamente de atividades poluidoras deve, assim, arcar com os custos socioambientais delas resultantes, tendo em vista que estes ônus não podem ser transferidos à coletividade.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 3378, Rel.
Min.
CARLOS BRITO, DJE 20.6.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000691-94.2014.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021. 24.
As condicionantes representam motivos determinantes para a autorização da instalação do empreendimento, em caráter de controle, cuja observância conduz à possibilidade de concessão da Licença de Operação, ou seja, efetivo desenvolvimento da atividade objeto da licença.
Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento) (STJ, 1ª Turma, REsp 1.115.555, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23.2.2011). 25.
O Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA consistem em instrumentos técnico-científicos dirigidos à avaliação dos impactos ambientais de determinado empreendimento ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação, como atividade portuária.
Por meio de tais estudos e documentos, apresentados no processo de licenciamento, o órgão ambiental competente para emissão da licença estabelece condicionantes ambientais que configuram medidas e restrições com o objetivo de evitar ou mitigar/compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os positivos do empreendimento. 8.
Dessa forma, o empreendedor que descumpre condicionantes das licenças ambientais está sujeito à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados e eventuais passivos ambientais. 26.
A existência do EIA/RIMA não é vinculativo à ocorrência de qualquer impacto ambiental, propriamente dito, mas exigido conforme o caso e pela análise do órgão licenciador, sem inobservância dos dispositivos legais e normativos quanto à classificação da dimensão do impacto do empreendimento, especialmente nas Resoluções CONAMA.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002738-02.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.8.2020. 27.
Não se vislumbra qualquer descumprimento por parte dos recorridos quanto ao licenciamento ambiental.
Isso porque, conforme nota técnica do IBAMA Nº 1/2022/NEA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI nº 11985746), elaborada após vistoria conjunta realizada com Fundação Cultural Palmares nas comunidades quilombolas localizadas próximas ao traçado do gasoduto, foi definido o raio de 400 metros de cada lado a partir do traçado do gasoduto como área de influência direta do empreendimento pelo IBAMA e a partir disso foi elaborado o pertinente EIA/RIMA, com a aprovação da Fundação Cultural Palmares e emissão da licença prévia. 28.
Por meio da Nota Técnica NOT.
TEC. 000007/2013 ES/NLA/IBAMA e no Parecer PAR. 000173/2013 ES/NLA/IBAMA, a referida autarquia ambiental consignou que não detectou, nos estudos ambientais e nas vistorias realizadas ao empreendimento, impactos ambientais que demonstrassem alteração do modo de vida das comunidades quilombolas, que suscitassem a inclusão de condicionantes ou programa ambiental específico destinado a população quilombola. 29.
A Petrobrás também se manifestou nos autos informando que “houve indenização e/ou compensação a todos os proprietários, quilombolas ou não, que tiveram suas atividades limitadas pelo estabelecimento da faixa do gasoduto em suas terras.”.
Acresceu, ainda, que foram desenvolvidos “programa de educação ambiental; programa de comunicação social; programa de estabelecimento da faixa de servidão e indenizações; programa de gerenciamento de riscos; e o programa de recuperação de áreas degradadas e de revegetação da faixa”, ressaltando que “as ações socio-ambientais estipuladas no licenciamento ambiental, constituem ações mitigatórias, lembrando-se que impactos podem ser positivos e negativos, e somente os negativos são passíveis ação reparadora e até agora não se pode dizer que o empreendimento está promovendo altos impactos negativos pois ao longo desses 12 anos de tramitação desta demanda nenhum deles foi suficientemente demonstrado”. 30.
No que se refere à licença prévia nº 243/2006 (evento 1-OUT8-fl. 07/1º grau), nota-se que esta foi concedida no dia 15.12.2006.
No seu item, consta a condições específica (evento 1-OUT8-fl.08/1º grau) de manter contato com a Fundação Cultural Palmares e atender as recomendações exaradas no Ofício nº 229/GAB/Minc/2005 e Parecer Técnico nº 007/DPA/FCP/Minc/2005 de 06/07/2005.
O órgão ministerial sustenta que tal condicionante não foi observada. 31.
Porém, além da anuência expressa da FCP já mencionada, deve-se destacar que sua aquiescência ocorreu após a realização das audiências públicas e de contatos com as comunidades quilombolas, permitindo concluir pela ausência de qualquer irregularidade em relação ao tema. 32.
As partes recorridas, em atendimento à condicionante 2.3 da Licença de Instalação, fixada com base na exigência formulada pela FCP, apresentaram documento específico a respeito dos impactos sobre as comunidades quilombolas, protocolado perante a FCP no dia 26.8.2009 (evento 50, OUT94/1º grau). 33.
Quanto à Licença de Operação nº 919/2010, que estabeleceu condicionante específica acerca da mitigação dos impactos em comunidades quilombolas (Condicionante 2.1), contemplando as novas exigências formuladas pela FCP, o IBAMA, por meio do Parecer Técnico nº 4/2017-NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES passou a analisar se as condicionantes haviam sido cumpridas.
Em relação à condicionante referente ao componente quilombola, especificamente, o IBAMA concluiu que tal determinação havia sido atendida em sua integralidade, mediante a realização de 17 atividades nas comunidades quilombolas, com a adequada formalização dessas atividades perante a FCP. 34.
Nessa perspectiva, deve-se pontuar que a autarquia ambiental salientou que “a Fundação Palmares participou efetivamente do processo de licenciamento ambiental, tendo analisado o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, e, ao final, manifestou-se de forma favorável à emissão de todas as licenças (prévia, de instalação e de operação)”. 35.
Sobre a ocorrência de dano moral coletivo, o STJ assentou que não se pode banalizar a sua configuração, tendo em vista que o mesmo só ocorrerá quando houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade, além daquilo que se considerada tolerável, de modo que a violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, o que não ocorreu no caso sob exame.
Não se revela cabível a indenização pelo dano moral coletivo, eis que não está configurada a lesão à esfera moral da coletividade.
Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1342846, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJE 3.8.2021. 36.
Portanto, não se vislumbra nenhum vício no licenciamento, tampouco violação ao art. 6º da Convenção 169 da OIT a impor qualquer indenização por danos morais coletivos ou individuais. 37.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000142-81.2013.4.02.5003/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB DF014234) INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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11/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:10
Retirado de pauta
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02/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000142-81.2013.4.02.5003/ES (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB DF014234) INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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25/04/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 18:48
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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24/03/2025 18:48
Decisão interlocutória
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24/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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