TRF2 - 5000879-22.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
-
21/08/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000879-22.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto). O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)?R: Não foram identificados impedimentos durante o ato pericial.Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?R: Não foram identificados impedimentos.Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora possui a deficiência/o impedimento.
Fundamente.R: Não existe deficiência ou impedimento.A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.R: Não existe deficiência ou impedimento.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Logo, rejeito a impugnação autoral, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito de deficiência. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000879-22.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BONFIMADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000879-22.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BONFIMADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 05/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 15 - 28/02/2025 - Determinada a intimação -
06/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 14:06
Intimado em Secretaria
-
19/05/2025 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BONFIM <br/> Data: 05/06/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Ca
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Determinada a intimação
-
28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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