TRF2 - 5002402-20.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: TERESA TAMANINI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS LUCIO NOGUEIRA (OAB ES014053)RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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09/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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24/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:33
Determinada a citação
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCOL01S)
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27/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: TERESA TAMANINI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS LUCIO NOGUEIRA (OAB ES014053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para entidade privada.
Requer, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decido.
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda tem por objeto temas que não são de competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária.
Importante destacar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região editou a Súmula 48 para definir a Turma Recursal competente para julgar recurso que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem cumulação com pedidos de natureza previdenciária, estabelecendo as turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária como competentes.
Eis o teor da referida súmula: “Súmula 48 - O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ)." Dessa forma, pela mesma ratio, ausente a competência desse 5º Núcleo de Justiça 4.0 para processo e julgamento do presente feito, uma vez que especializado em matéria previdenciária.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos da Subseção de Colatina que detém competência para matéria cível/administrativa. -
26/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:08
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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23/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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