TRF2 - 5002209-11.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002209-11.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JONAS CORREA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no caso de transcurso do prazo sem manifestação, aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do Juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação com vistas à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por incapacidade por tempo de contribuição, NB 166.607.450-8, com a inclusão no cálculo da RMI o valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente, NB 638.626.272-0.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da intimação da parte autora Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3. Da citação Corretamente atendido o item 2, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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05/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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