TRF2 - 5002180-41.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO04
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24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002180-41.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: TATIANA NEVES CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
CONFUSÃO ENTRE OS REQUISITOS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que a patologia a isenta de carência, razão pela qual faz jus ao benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da situação incapacitante Quanto à alegada incapacidade autoral, a própria autarquia ré atestou a existência de doença, apta à fundamentar o deferimento da benesse. É o que se extrai do documento no Evento 3, Laudo 1.
Destaco que, de acordo com o INSS, a incapacidade iniciou-se em 19/06/2020 Da condição de segurado e da carência Considerando o tempo de contribuição autoral, conforme CNIS no Evento 4, conclui-se que, na DII (Data do Início da Incapacidade), em 19/06/2020, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, pois a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 03/2017, afeta ao vínculo de número 4 (conforme tabela abaixo): NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1IBS ADMINISTRACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA10/04/201230/11/20121.000 anos, 7 meses e 21 dias82REALIZA CONSERVACAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA14/02/201328/02/20141.001 ano, 0 meses e 17 dias133VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA01/03/201413/06/20161.002 anos, 3 meses e 13 dias284ALINE INGRID ALMACHA CASSIANO MOTA01/01/201729/03/20171.000 anos, 2 meses e 29 dias35RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/03/202130/04/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados06RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/08/202231/08/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados0 Assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/05/2020 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, a segurada autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, a parte autora não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Períodos de qualidade de seguradaContribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 10/04/2012 a 15/05/201852 contribuições sem perda Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, a parte autora não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a parte recorrente confunde o requisito carência com o requisito qualidade de segurado. 5.
Veja-se que a questão posta nos autos diz tão somente quanto a ausência de qualidade de segurado quando da DII.
Sobre tal fundamento que embasou a sentença recorrida e a decisão administrativa, a parte recorrente não teceu qualquer comentário. 6. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 7. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 17:07
Determinada a intimação
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24/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:12
Determinada a intimação
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11/07/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/04/2024 16:49
Juntada de Petição
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11/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/04/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:45
Determinada a intimação
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03/04/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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