TRF2 - 5002714-90.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 17:55
Determinada a intimação
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17/09/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 19:04
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002714-90.2025.4.02.5006/ESAUTOR: GUILHERME DELFINO DE SOUZAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a partir de 12/10/2017 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 618.106.115-4) bem como a pagar os valores pretéritos que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ, observada a prescrição qüinqüenal, ou seja, desde 23/05/2020.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/1996.
Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Concessão de benefício NB ESPÉCIE Auxílio-acidente DIB 12/10/2017 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES -
23/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002714-90.2025.4.02.5006/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: GUILHERME DELFINO DE SOUZAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 05/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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09/07/2025 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GUILHERME DELFINO DE SOUZAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
27/05/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME DELFINO DE SOUZA <br/> Data: 17/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002714-90.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GUILHERME DELFINO DE SOUZAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual decorrente de acidente não relacionado ao trabalho.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
De início, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Hospital Santa Rita, pois não foi demonstrado haver óbice injustificado à pretensão da parte autora pelo referido hospital, ainda mais, quando verifica-se que é facultada que a solicitação do prontuário seja feita pela internet por meio do site informado, o que afasta a alegada impossibilidade de obtenção do documento em razão da parte autora residir em cidade diversa.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a realização de perícia com médico na especialidade ortopedia ou, na inexistência de disponibilidade de agenda de perito nessa área, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá: (I) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema E-proc, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links)), anexando-o aos autos após a conclusão da perícia; (II) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4sManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. ____________________________________________________________________ QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO – NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 15/12/2015 DO CNJ, AGU E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
26/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
-
26/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça
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26/05/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
-
23/05/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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