TRF2 - 5004018-64.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50133122320244020000/TRF2
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004018-64.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARCOS GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou pedido de reconsideração, a fim de ser designado médico especialista.
Tal pedido não merece amparo.
Em situações semelhantes, neste Juízo, já foi salientado que, no que tange à alegação de ausência de especialidade, a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve, necessariamente, ser analisada pelo próprio médico, o qual, entendendo não possuir expertise para a realização do trabalho pericial, tem plena possibilidade de informar tal situação nos autos, ocasião em que se buscará outro profissional para a confecção do laudo técnico.
Saliente-se, por oportuno, que, preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, reforço, trata-se de mera preferência. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio STJ: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1696733 - SP (2020/0100604-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : SINTIA APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) - SP103250 NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720 KARINA BALDUINO LEITE E OUTRO(S) - DF029451 RIVADAVIO ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863 CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a conclusão do trabalho pericial. -
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARCOS GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
02/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS GABRIEL BARBOSA SANTOS <br/> Data: 01/09/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sa
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02/06/2025 13:55
Despacho
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02/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:44
Determinada a intimação
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13/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 07:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50133122320244020000/TRF2
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:59
Determinada a intimação
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11/11/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 09:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/09/2024 15:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133122320244020000/TRF2
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20/09/2024 09:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50133122320244020000/TRF2
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:02
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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