TRF2 - 5002610-04.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PEDRO SOUZA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO SOUZA TEIXEIRA <br/> Data: 06/10/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <b
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04/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 09:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCOLJA-ES)
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02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002610-04.2025.4.02.5005/ES AUTOR: PEDRO SOUZA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 9, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando documento apto a comprovar o prévio cadastramento da unidade familiar no CADUNICO, bem como sua recente atualização, caso o cadastramento tenha ocorrido há mais de dois anos ou caso os dados anteriormente registrados não mais reflitam a atual realidade socioeconômica da família da parte autora.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 9, no que couber. -
01/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002610-04.2025.4.02.5005/ES AUTOR: PEDRO SOUZA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual PEDRO SOUZA TEIXEIRA, menor representado por sua mãe, WEHNER SOUZA TEIXEIRA, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício718.022.930-0evento 1, INDEFERIMENTO14Data do requerimento administrativo19/09/2024evento 1, INDEFERIMENTO14Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOASevento 1, INDEFERIMENTO14Deficiência alegadaTDAH, TAG e Transtorno de Distúrbios de Condutasevento 1, INIC1CadúnicoNão- 2.
Da intimação da parte autora Intime-se a autora para esclarecer a questão atinente à gratuidade de justiça, uma vez que, apesar da apresentação da declaração de hipossuficiência, não há pedido neste sentido.
Além disso, em caso de requerimento de gratuidade de justiça, intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa, com data atual, sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) documento apto a comprovar o prévio cadastramento da unidade familiar no CADUNICO, bem como sua recente atualização, caso o cadastramento tenha ocorrido há mais de dois anos ou caso os dados anteriormente registrados não mais reflitam a atual realidade socioeconômica da família da parte autora. c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 2, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 3, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Neurologia, ou Psiquiatria, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 21:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES019369
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03/06/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 19:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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03/06/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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