TRF2 - 5007858-28.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:45
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:44
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007858-28.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARCIA LUCIO DA CUNHA SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:03
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG01F)
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10/12/2024 22:22
Declarada incompetência
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10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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