TRF2 - 5004489-26.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:10
Despacho
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17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
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13/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004489-26.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: THIAGO CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE EPILEPSIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
QUADRO DE SAÚDE ESTABILIZADO COM O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a parte autora em suas razões de recurso, os documentos adunados aos autos não indicam a existência de impedimento de longo prazo.
O quadro de saúde encontra-se estabilizado, sem internações ou atendimentos emergenciais que pudessem justificar o impedimento de longo prazo alegado.
Ademais, o quadro de saúde encontra-se estabilizado com o tratamento medicamentoso.
Portanto, a conclusão do laudo pericial do Evento 22, que indica a ausência de impedimento de longo prazo, deve ser ratificada. Confira-se: - Justificativa: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. (...) 3.
A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.R: não obstrui.4.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?R: Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico.
A patologia apresentada pela parte autora possui formas de tratamento que o permite manter uma vida muito próxima a normal. (...) 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:27
Despacho
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18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/09/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO CANDIDO DA SILVA <br/> Data: 09/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 08:41
Determinada a citação
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16/08/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 10:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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