TRF2 - 5112639-66.2021.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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21/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 16:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-02
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06/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:10
Despacho
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08/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO44
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02/07/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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02/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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02/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 140
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 140
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112639-66.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES JACKSON SILVEIRA (OAB RJ225775) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE IMPUGNA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. OUTRA OSTEOMIELITE CRÔNICA, O QUE GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, ACORDE COM LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. 2.
Em recurso, o INSS impugna a caracterização da deficiência, reiterando que o impedimento de longo prazo não estaria caracterizado. Aduz que a análise pericial não constatou a existência de deficiência, o que inviabilizaria o deferimento do benefício.
Ao final, requer a improcedência do pedido. 3.
Retorno de autos após anulação da sentença para avaliação biopsicossocial. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10. No caso, há elementos que indicam a existência de impedimento de longo prazo. 11.
Ainda que a incapacidade não se confunda com a deficiência, dependendo da gravidade da patologia ela pode equivaler a um impedimento de longo prazo que restringe a participação do requerente em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 12.
A avaliação biopsicossocial, dos eventos 115-116, constatou a existência de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), transtorno afetivo bipolar (CID F31), alucinações auditivas (CID R44) e ansiedade generalizada (CID F41), o que impede a parte autora de competir em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade, uma vez que apresenta limitações severas de movimento, com uso de muletas de cadeira rolante. 13.
Nesse diapasão, traço em folha registro da assistente social (Evento 115, fl. 08): Conclusão Cabe ressaltar, que em ora, no decorrer do processo de entrevista, a requerente demonstrou está em sofrimento psiquico, deprimida e chorosa.
Apresentou-se vestida adquadamente, mas sem nenhuma vaidade, apática e abatida.
Fato esse, que a coloca em posição de não igualdade com os demais, uma vez que, a igualdade é um princípio fundamental para uma sociedade justa e harmoniosa. 14.
Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/04/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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06/04/2025 17:39
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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20/03/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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20/03/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/11/2024 20:25
Juntada de Petição
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15/11/2024 12:10
Juntada de Petição
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15/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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28/10/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/10/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/10/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRA <br/> Data: 14/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSAN
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14/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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26/09/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 15:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 15:44
Juntada de Petição
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28/07/2024 11:14
Juntada de Petição
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28/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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23/05/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2024 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRA <br/> Data: 29/05/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JO
-
23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/04/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:13
Determinada a intimação
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17/11/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição
-
03/07/2023 11:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIOJE15
-
03/07/2023 11:52
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2023
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/05/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:34
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/04/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/01/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
15/12/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/10/2022 16:09
Determinada a intimação
-
09/08/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2022 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 13:08
Juntada de Petição
-
23/06/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2022 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRA <br/> Data: 24/06/2022 às 10:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VIT
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11/05/2022 18:59
Juntada de Petição
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11/05/2022 18:58
Juntada de Petição
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10/05/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2022 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2022 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 16:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2022 16:42
Decisão interlocutória
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12/04/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2022 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2022 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/02/2022 11:42
Determinada a intimação
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23/02/2022 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE15S)
-
18/02/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOJE11F para RJRIOJE07S)
-
15/02/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE11F)
-
15/02/2022 11:41
Despacho
-
01/02/2022 00:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIOJE07S)
-
25/01/2022 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/01/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 17:32
Declarada incompetência
-
16/11/2021 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2021 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2021 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:43
Determinada a intimação
-
05/11/2021 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 09:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/10/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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