TRF2 - 5050037-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050037-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
10/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:02
Despacho
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 23:11
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050037-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES, qualificada na inicial, ajuíza ação em face do INSS, da Associação de Proteção e Defesa Dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV), da Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionistas (AASAP), da CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-CENTRAPE e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO-ABAMSP por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) b.
A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para suspender imediatamente os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, a fim de evitar o aumento do prejuízo financeiro que já sofreu com os descontos mensais que vem ocorrendo, sob pena de multa diária; (...) e.
Ao final seja a presente demanda julgada PROCEDENTE, nos seguintes termos: 1) Seja declarada a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor das associações demandadas, ante a inexistência de autorização da parte autora para a realização destas contribuições; 2) Sejam os réus condenados ao ressarcimento à parte autora no valor de R$ 2.052,72 (dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor pagos indevidamente por meio dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário nos últimos 05 (cinco) anos, devendo este valor ser acrescido de correção monetária e juros legais, desde cada desembolso; 3) Sejam os réus condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, na importância R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...)” Como causa de pedir, aduz que é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o benefício de Pensão por Morte Previdenciária sob o nº 125.720.209-7; que, ao consultar os extratos de pagamento de seus benefícios, verificou diversos descontos mensais a título de Contribuição CENTRAPE, CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, CONTRIB.
APDAP PREV e CONTRIB.
AASAP, entidades as quais a autora jamais se filiou nem autorizou os referidos descontos.
Instada, a Autora requereu a inclusão da CENTRAPE e da ABAMSP no polo passivo (Evento 7). É o breve Relatório.
Recebo a petição do Evento 7 como emenda da inicial.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, incluindo-se a Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE e a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - ABAMSP.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado pela parte autora.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade do autor. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
De acordo com os documentos que instruíram a inicial, apenas o desconto efetuado pela Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionistas (AASAP), sob a rubrica CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177, vem incidindo sobre o benefício previdenciário da Autora (Evento 1, Histórico de Crédito 9).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS e a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionistas (AASAP), no prazo de 30 (trinta) dias, suspendam os descontos consignados e quaisquer outras cobranças relativas à contribuição associativa objeto da lide (rubrica CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177,), sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
A suspensão dos descontos deverá ser demonstrada no feito com a juntada pelos réus de documento que comprove a suspensão do comando de consignação da rubrica pertinente à contribuição associativa. DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Retifique-se o polo passivo e CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:30
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050037-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob as rubricas Contribuição CENTRAPE, CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, CONTRIB.
APDAP PREV e CONTRIB.
AASAP, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora incluiu apenas o INSS, a Associação de Proteção e Defesa Dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV) e a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionistas (AASAP) no polo passivo.
Ocorre que a aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada, também, à análise da legalidade dos descontos realizados em benefício da CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-CENTRAPE e da ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE AUXíLIO MúTUO AO SERVIDOR PUBLICO-ABAMSP, razão pela qual as referidas instituições devem figurar no polo passivo.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA. (TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, regularize o polo passivo, incluindo a CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-CENTRAPE e a ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE AUXíLIO MúTUO AO SERVIDOR PUBLICO-ABAMSP, tendo em vista serem também beneficiárias dos descontos efetuados no seu benefício.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Atendido, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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