TRF2 - 5003414-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:24
Despacho
-
06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 06:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/06/2025 16:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 16:26
Determinada a citação
-
05/06/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003414-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAYLA LORRANY RAMOS DE LIMA (OAB GO059754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário.
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é na Belford Roxo, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Duque de Caxias (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
16/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJDCA04F)
-
15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:48
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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