TRF2 - 5113624-64.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113624-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA LUIZA DE ANDRADE LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230) DESPACHO/DECISÃO NÃO RECEBO as custas recursais anexadas ao Evento 74.2, Página 2, tendo em vista que foram pagas no dia 11/09/2025, sendo certo que o prazo para efetuar o preparo findou-se no dia 10/07/2025, eis que o prazo recursal esgotou-se em 08/07/2025 (Evento 53).
TORNO SEM EFEITO a decisão do Evento 69, porque de fato ela não se aplica ao caso de a parte recorrente ser pessoa jurídica sem isenção legal para o pagamento de custas processuais.
Não há que falar em intimação para juntar comprovantes de rendimento atualizados.
Sanado este vício, passo a proferir outra decisão.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro.
O recurso foi interposto sem o recolhimento de custas.
Dessa forma, o recurso é deserto.
Nesse sentido, prevê o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado nº 19: Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
Ressalte-se que, tratando-se de matéria sumulada nas Turmas Recursais, resta autorizado o julgamento monocrático do recurso, para negativa de seguimento.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 7º, IX, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019), NEGO SEGUIMENTO interposto pela parte ré, já que manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
16/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:36
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113624-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA LUIZA DE ANDRADE LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:18
Não conhecido o recurso
-
03/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113624-64.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: MARIA LUIZA DE ANDRADE LACERDAADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113624-64.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA DE ANDRADE LACERDAADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230)SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1-RECONHECER a inexistência da dívida referente ao contrato 990142092212, com valor de R$2404,90 (dois mil quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), com data de vencimento em 1º/9/2019. 2-CONDENAR a OAB/RJ a pagar a título de indenização por dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, fevereiro de 2019 (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido, devendo ser dada vista pelo prazo legal.
Posteriormente, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:09
Despacho
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 23:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição
-
15/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2024 16:31
Juntada de Petição
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/01/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2024 19:41
Determinada a citação
-
26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/12/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJRIOJE04F)
-
11/12/2023 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/12/2023 13:54
Alterado o assunto processual
-
08/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 12:19
Declarada incompetência
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07/12/2023 19:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:08
Determinada a intimação
-
08/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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