TRF2 - 5003229-25.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Despacho
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003229-25.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SANDRA APARECIDA AZZIADVOGADO(A): BRUNO LANDES PAIVA (OAB RJ237202) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 7 como emenda à inicial. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Despacho
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05/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:35
Despacho
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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