TRF2 - 5005534-36.2022.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 19:50
Despacho
-
04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005534-36.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CASSIA ROSANA COSTA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Trata-se de ação proposta por CASSIA ROSANA COSTA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do réu à concessão de pensão por morte previdenciária instituída por Raimundo Nonato Martins de Sousa.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos: a) o óbito do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
Além disso, é de se frisar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os requisitos para a obtenção da pensão devem ser verificados no momento do óbito (Súmula 340).
Quanto a este ponto, a Emenda Constitucional de nº 103/2019 consignou que, para os benefícios de pensão cujos requisitos para fruição tenham sido implementados antes de sua entrada em vigor deverão ser observados, na concessão, os critérios da legislação vigente na data em que implementados os requisitos (art. 3º, caput).
Assim, se o óbito do segurado instituidor ocorreu antes de 13/11/2019, o direito à pensão por morte será regido pela legislação anterior à sobredita emenda constitucional.
O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 06.01.2020, conforme comprova certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT8.
A qualidade de segurado está demonstrada pelo documento juntado no evento 1, PROCADM20, que comprova que, no momento do óbito, era titular de benefício previdenciário.
Quanto à condição de dependente da parte autora, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte apresentado em evento 1, PROCADM20 por não comprovação da união estável.
A parte autora, por seu turno, alega que conviveu em união estável com instituidor por mais de 30 anos, tendo o relacionamento sido extinto somente com morte do segurado. Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: comprovantes de residência evento 1, END3 evento 1, END21 evento 1, END22; declaração de acompanhante em consulta médica evento 1, DECL12 ; fotografias evento 1, DECL12 evento 1, FOTO13. evento 1, FOTO14. evento 1, FOTO15.evento 1, FOTO16.evento 1, FOTO17 . A prova oral produzida em audiência evento 1, END22. Em seu termo de depoimento evento 68, VIDEO3, a autora apresenta versão verossímil quanto ao fato de ter tido uma relação de união estável com instituidor por um grande período de tempo.
Todavia, seu relato indica afastamento do casal em razão de casos extraconjugais do instituidor, mencionando inclusive o ajuizamento de ação de alimentos em face do mesmo.
Em seguida a autora afirma que nunca ficaram separados. Em depoimento a testemunha José Augusto de Sousa evento 68, VIDEO1 , confirma que a autora e o instituidor tiveram união estável por longa data.
No entanto, relata que o instituidor teve uma namorada de conhecimento público, inclusive de conhecimento da autora.
Aduz ainda que, ao tomar conhecimento do do novo relacionamento do instituidor, autora passou a exigir o pagamento de pensão para as crianças. Em evento 32, OFICIO/C3 evento 32, OFICIO/C2 o empregador do falecido confirma que a autora recebia pensão alimentícia como representante dos filhos, o que comprova que o casal não convivia em união estável à época do óbito.
Embora ciente de tais documentos, a autora nada esclareceu e apresenta declarações que destoam do processo que tramitou perante a Justiça Estadual, pois afirmam a convivência entre 1994 e a data do óbito.
Com efeito, no que se refere ao ponto controvertido da demanda (qualidade de dependente), a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de trazer elementos mínimos do fato constitutivo de seu direitoo, conforme a distribuição estática prevista no artigo 373 do CPC(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-36.2022.4.02.5120/RJAUTOR: CASSIA ROSANA COSTA NUNESADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 25/06/2025 12:00. Refer. Evento 58
-
25/06/2025 14:29
Juntado(a)
-
25/06/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-36.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: CASSIA ROSANA COSTA NUNESADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO Diante da NÃO ADESÃO da parte autora ao rito do Juízo 100% Digital, determino a realização de audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 25 de junho de 2025, às 12h.
Apresente a parte autora o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito.
As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, ou serem intimadas pelo(a) próprio(a) advogado(a).
Eventual solicitação de intimação pelo juízo deverá conter justificativa de seu caráter indispensável, obedecido o prazo máximo de 05 (cinco) dias.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
Os patronos deverão possuir seus dados cadastrais atualizados, especialmente telefone celular e e-mail para eventual necessidade de contato.
Caso haja a impossibilidade de comparecimento da parte autora, desde já, determino o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente suas alegações, devidamente documentadas e fundamentadas.
Fica a parte autora ciente de que a sua ausência à audiência implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Defiro, desde já, eventual pedido de procurador do INSS para participar da audiência por meio eletrônico, acessando a sala virtual por meio dos dados a seguir: APLICATIVO: ZOOM (pode ser baixado em smartphones Android ou Apple, bem como no PC desktop/notebook ou ainda utilizado no PC por meio do navegador de internet)A PESSOA DEVERÁ TER CADASTRO NO APLICATIVO ZOOM E O CADASTRO DEVERÁ SER ABERTO ELETRONICAMENTE PREVIAMENTE À AUDIÊNCIAMeeting ID (identificação da reunião): 736 780 2687Passcode (senha): 275266LINK: Clique aqui para acessar a sala virtual Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 25/06/2025 12:00
-
15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 15:49
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/10/2024 21:10
Juntada de Petição
-
23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:47
Despacho
-
24/07/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:24
Despacho
-
07/12/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Ofício cumprido
-
11/08/2023 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2023 14:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 12:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/03/2023 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 15:02
Juntado(a)
-
24/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:54
Determinada a intimação
-
09/08/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2022 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2022 09:50
Determinada a citação
-
10/06/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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