TRF2 - 5050257-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-74 processada no TRF2 com o no. 51659423520254029666/TRF (LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO)
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23/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-74 processada no TRF2 com o no. 51659423520254029666/TRF (MARCOS ALEXANDRE VENTURA NUNES)
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20/08/2025 16:25
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-74
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5050257-95.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYREQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE VENTURA NUNESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 01/08/2025 - Juntado(a) -
01/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 13:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-74
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01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050257-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE VENTURA NUNESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 20, prossiga-se com a execução. 1 - Inicialmente, intime-se a União para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculos que embasou a proposta de acordo apresentada no evento 16, devendo contemplar os somatórios dos valores relativos ao “Valor Principal”, “Juros de Mora” e "Selic", em razão dos novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, dados pela Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025. 2 - Atendido, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento referentes aos valores homologados, em favor da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato anexado no evento 1 (Contrato de Honorários 5), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias. 3 - Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento. 4 - Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038). 5 - Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
16/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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16/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050257-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ALEXANDRE VENTURA NUNESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo, opera-se o trânsito em julgado de plano e os autos devem ser remetidos com presteza ao juízo competente para expedição do(s) requisitório(s).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. -
10/07/2025 21:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO19S)
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:36
Homologada a Transação
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10/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:06
Despacho
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050257-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ALEXANDRE VENTURA NUNESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19S para CEJUSCRIOJ)
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Despacho
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23/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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