TRF2 - 5001854-89.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001854-89.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CLAUDETE CERQUEIRA DOS SANTOS RODDEADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Sentença não sujeita a Recurso Inominado, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 14:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000724-74.2019.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 72, 97
-
11/04/2025 17:09
Juntado(a)
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11/04/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
-
11/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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