TRF2 - 5003324-38.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003324-38.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO 1.
Providencie a autora a juntada da declaração, nos termos do item 2 do ato ordinatório do evento 46.
Prazo de 15 dias. 2.
Decorrido o prazo sem cumprimento, fica desde já indeferido o destaque dos honorários contratuais. -
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003324-38.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003324-38.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)SENTENÇA12.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada NB 712.690.804-1, e pagar as parcelas vencidas, a partir da competência 02/2023.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. ii) pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC desde a data da sentença (enunciado n. 362, da súmula da jurisprudência do STJ) e com incidência de juros moratórios apurados de acordo com o disposto pelo art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar do ato lesivo em 13/02/2023 - data da concessão do benefício de prestação continuada NB 712.690.804-1, com nome errado da parte autora (enunciado n. 54, da súmula da jurisprudência do STJ).
A partir de 9/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a incidência de juros deverá ser calculada mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 13.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 14. Ratifico a decisão do evento 11, que concedeu a tutela de urgência. 15.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 17.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Não havendo a interposição de recurso, determino que o INSS, após o trânsito em julgado, implante o benefício ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 19.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 20.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 21.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 22.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/10/2024 16:16
Determinada a citação
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09/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/09/2024 13:45
Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 21:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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