TRF2 - 5037315-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 16:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-57
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04/08/2025 15:46
Despacho
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04/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037315-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO PORTO MATHIASADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. tudo feito, volte-me concluso. -
02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 12:37
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037315-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO PORTO MATHIASADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas Folgas Indenizadas, Indenização Folga Mar e Indenização Folga Base, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:14
Determinada a citação
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06/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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