TRF2 - 5002146-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002146-91.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
PORTARIA MEC Nº 1.067/2020.
ARTIGO 8º.
SUSPENSÃO.
RESTRIÇÃO À ABERTURA DE CURSOS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO.
JULGAMENTO DA ADC 81 E DA ADI 7187 PELO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do artigo 8º da Portaria MEC nº 1.067/2020 e determinar que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) viabilize ao INSTITUTO ENSINAR BRASIL – FACULDADE DOCTUM SERRA o uso do sistema e-MEC para protocolo de pedido de autorização de curso de medicina, bem como o regular trâmite do processo administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do julgamento da ADC 81 e da ADI 7187 pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a autorização de curso superior de medicina sem a prévia realização de chamamento público, afastando-se a aplicação do artigo 8º da Portaria MEC nº 1.067/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 81 e da ADI 7187, assentou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 e estabeleceu que a abertura de novos cursos de medicina exige, obrigatoriamente, a realização de chamamento público, sendo incompatível a utilização do procedimento previsto na Lei nº 10.861/2004 e no Decreto nº 9.235/2017 sem a observância desse requisito. 4. Também firmou o STF que os processos administrativos instaurados por força de decisão judicial, que tenham ultrapassado a fase de análise documental (arts. 19, §1º, e 42 do Decreto nº 9.235/2017), podem ter seguimento, desde que atendam aos critérios dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013. 5. No caso concreto, a decisão agravada, embora tenha determinado o prosseguimento do processo administrativo da parte autora, afastando a incidência do artigo 8º da Portaria MEC nº 1.067/2020, que estabelece o chamamento público como única via para autorização do curso de medicina, deve ser mantida, conforme os parâmetros fixados pelo STF, pois o referido processo foi de fato instaurado por força de decisão judicial e, tendo em vista o transcorrer do tempo, já superou a fase inicial de análise documental, circunstância que se enquadra na ressalva expressamente prevista pela Suprema Corte. 6. A decisão recorrida não afasta o dever da Administração de verificar o cumprimento dos critérios materiais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013, preservando-se, assim, o interesse público, a qualidade da formação médica e a adequada distribuição regional dos cursos. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora esse entendimento, conforme julgado no Agravo de Instrumento nº 5005832-91.2024.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 13/08/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autorização para abertura de novos cursos de medicina exige a realização de chamamento público, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013, conforme decidido na ADC 81 e na ADI 7187 pelo STF. 2. É possível o prosseguimento de processos administrativos instaurados por força de decisão judicial que tenham ultrapassado a fase de análise documental (arts. 19, §1º, e 42 do Decreto nº 9.235/2017), desde que observados os critérios dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, 205, 209, 211 e 21, XII; Lei nº 12.871/2013, art. 3º, §§ 1º, 2º e 7º; Decreto nº 9.235/2017, arts. 19, §1º, e 42; Lei nº 9.784/1999, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 81 e ADI nº 7187, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5005832-91.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 13/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002146-91.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL PROCURADOR(A): DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA PROCURADOR(A): WALTER DANTAS BAIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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01/04/2024 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/03/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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23/02/2024 14:36
Determinada a intimação
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21/02/2024 13:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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