TRF2 - 5011958-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 63
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63
-
08/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011958-60.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AAGRAVADO: JORGE DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945)AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE MELLO SILVAADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INDENIZAÇÃO.
CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., no cumprimento de sentença de ação de desapropriação, visando à reforma de decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da indenização, com exclusão dos juros compensatórios.
A agravante sustenta erro nos cálculos quanto à incidência de juros moratórios sobre valores já atualizados, o que caracterizaria anatocismo, e pleiteia a fixação do termo inicial dos juros de mora conforme os critérios definidos na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios na indenização por desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, a ser considerado na elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, em consonância com os limites da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desapropriação foi promovida por pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica o regime constitucional de precatórios, sendo indevida a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege exclusivamente os entes públicos submetidos ao sistema de precatórios. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, em desapropriações promovidas por concessionárias ou sociedades de direito privado, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização, momento em que se torna definitiva e exigível a obrigação de pagar. 5.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial tomaram como referência o valor indicado pelos expropriados e consideraram termo inicial de mora anterior à sentença, em desconformidade com o título judicial. 6.
Ainda que não se tenha configurado anatocismo, os cálculos não observam corretamente os critérios fixados no título executivo, exigindo a reformulação com base na sentença transitada em julgado e com termo inicial da mora fixado em 27.01.2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para que o Juízo de origem proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos da indenização, tomando por base os valores e os critérios determinados na sentença transitada em julgado, fixando o termo inicial dos juros moratórios em 27.01.2022, data do trânsito em julgado da sentença. 8.
Teses de julgamento: (1) Em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização; (2) A elaboração de cálculos no cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à base de cálculo e ao termo inicial da mora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; CPC/2015, art. 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.278/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp 1.830.653/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2020; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 08.03.2010; STF, Súmula Vinculante nº 17.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo de origem proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos da indenização, tomando por base os valores e os critérios determinados na sentença transitada em julgado, fixando o termo inicial dos juros moratórios em 27.01.2022, data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
07/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 09:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/08/2025 09:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
05/08/2025 14:25
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
-
31/07/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 30/07/2025 13:08:47)
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5011958-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO AGRAVADO: JORGE DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE MELLO SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
03/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
25/06/2025 17:20
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5011958-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO AGRAVADO: JORGE DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE MELLO SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
-
29/01/2025 17:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/01/2025 17:38
Declarado impedimento
-
27/01/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
24/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:29
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
-
23/01/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 11:14
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
22/01/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/01/2025 20:55
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
21/01/2025 19:51
Juntada de Petição
-
05/12/2024 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/12/2024 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
03/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 19:25
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/10/2024 19:25
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 245 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009260-06.2021.4.02.5103
Geraldo Melo Novas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:42
Processo nº 5008775-53.2024.4.02.5118
Arvilino Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002786-08.2020.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nivaldo Barbosa da Silva
Advogado: Joao Rodrigo Moraes Teobaldo de Azevedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2021 18:22
Processo nº 5002786-08.2020.4.02.5118
Nivaldo Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001510-02.2025.4.02.5106
Lucia Maria Bello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00