TRF2 - 5001427-83.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-83.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARIA APARECIDA ADOLFO LOPESADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103)SENTENÇAAssim, dou provimento aos embargos de declaração para, com base nos mesmos fundamentos lançados em sentença, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o período de contribuição como segurada empregada doméstica, de 01/11/1990 a 09/01/1995 (Nelson da Costa Guimarães Filho) e condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria programada, na forma do art. 17 da EC 103/19, desde a data do requerimento (DIB 07/01/2025), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/21 e, a partir de 09.09.2025 (EC nº 136/25), corrigidas pelo INPC e acrescidas dos juros de mora aplicáveis as contas de poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e sem honorários.
DEFIRO MEDIDA CAUTELAR, determinando a intimação do INSS/AADJ para implantar provisoriamente a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
P.I. -
18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:52
Despacho
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21/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 18:19:43)
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-83.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARIA APARECIDA ADOLFO LOPESADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar em favor da autora o período de contribuição como segurada empregada doméstica, de 01/11/1990 a 09/01/1995 (Nelson da Costa Guimarães Filho), para fins de futuros requerimentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I. -
12/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-83.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA ADOLFO LOPESADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001. -
28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:18
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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