TRF2 - 5020578-93.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020578-93.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN (OAB ES020416) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida decisão no EVENTO 28, deferindo o pedido de expedição de certidão de regularidade fiscal em do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, determinando que a União se manifestasse sobre o pedido de aditamento.
Em 10.04.2025 a União pediu dilação de prazo para análise dos documentos relativos ao FGTS (EVENTO 34), nos mesmos termos do pedido do EVENTO 27, formulado em 06.02.2025.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do apontamento de seu nome junto ao SERASA, uma vez que o débito de natureza não tributária é passível de ter a exigibilidade suspensa.
Alega a autora que apresentou apólice de seguro garantia nos autos da execução fiscal e foi determinada a expedição de CPD-EN, mas ainda há inscrição negativa do nome da empresa junto ao SERASA, o que lhe causa transtornos, uma vez que se encontra em em fase final de pagamento aos credores e depende de todas as certidões negativas para o encerramento do processo de recuperação judicial (EVENTO 35).
Decido.
Verifico que já houve determinação para que sejam afastadas as restrições incidentes sobre o nome da autora quanto ao débito objeto destes autos, em razão de ter sido aceita a garantia prestada nos autos da execução fiscal nº 5001184-03.2024.4.02.5001.
Defiro o pedido de cancelamento do SERASA, nos termos requeridos nestes autos, o qual já deveria ter sido cumprido, conforme determinado na decisão do EVENTO 28.
Intime-se a União para solicitar o imediato levantamento da restrição pendente em nome da autora junto ao Cartório competente, incumbindo à autora o pagamento dos emolumentos decorrentes do cancelamento por força do inadimplemento.
Defiro à União, ante o pedido do EVENTO 34, o prazo derradeiro de 15 dias para apresentar sua manifestação quanto à documentação encartada nos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:29
Juntada de Petição
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:23
Decisão interlocutória
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001184-03.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 35
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29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 17:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:44
Decisão interlocutória
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08/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:42
Decisão interlocutória
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição
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28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00