TRF2 - 5011972-16.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 89
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15/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 83, 88 e 87
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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11/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011972-16.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893)REQUERENTE: LARIZA BISPO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
10/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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10/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 19:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-82
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10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:12
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011972-16.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893)RECORRIDO: LARIZA BISPO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento 40, SENT1, na qual foi julgado procedente o pedido autoral que objetivava a condenação do INSS para a concessão do benefício de amparo social desde a data do requerimento administrativo, em 21.05.2024.
Em suas razões recursais, a autarquia ré requer a reforma da r. sentença para que seja considerada improcedente a demanda, argumentando que não restou caracterizado o impedimento de longo prazo. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] No caso dos autos, observa-se que o próprio INSS concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo, mas de natureza leve.
Conforme consta do PA, em especial a Perícia Médica Federal (fls. 89/98 - evento 1, OUT16), a parte requerente apresenta G40 - Epilepsia, o que lhe ocasiona limitação no desempenho para a execução de tarefa(s), organização de rotinas e superação do estresse.
Em sua avaliação, o perito concluiu pela existência de alterações e dificuldades leves das Funções do Corpo e Atividades e Participação, respectivamente.
Convém ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, podendo, com isso, considerar outros aspectos, além da prova pericial, para formar a sua convicção.
O magistrado não pode transferir para o perito judicial o seu poder de julgar, aplicando sem ponderações o que for definido pelo expert do Juízo, cabendo a ele avaliar o conjunto probatório carreado aos autos e aplicar o direito, sopesando o valor da prova pericial, bem como outras circunstâncias que se revelem igualmente relevantes para a solução da lide.
Conforme entendimento que prevalece no E.
STJ, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93.
DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente.
Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença".
O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.V.
O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.VI.
A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.VII.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.VIII.
Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.IX.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.X.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência.(REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Assim, embora haja indicação de deficiência de grau leve, demais elementos trazidos aos autos, em análise biopsicossocial, indicam o direito do demandante à concessão do benefício assistencial.
Em que pese no curso do processo administrativo a neoplasia não tenha sido informada, a autora traz prova do diagnóstico de neoplasia maligna de reto nestes autos (evento 38, OUT2), tanto que se encontra em uso de bolsa de colostomia, conforme laudo pericial judicial de Evento 28.1, o que reforça a permanência dos impedimentos de longo prazo.
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em igualdade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial. [...]’’ Acerca do tema, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
Outrossim, foi também declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com base na violação ao princípio da isonomia, uma vez que abria exceção na apuração da renda familiar para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitia a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, enquanto deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Quanto a este ponto, ainda que não tenham sido expressamente fixados os parâmetros para a não consideração de benefícios previdenciários no cálculo da renda da família, mantenho meu posicionamento anterior, no sentido da exclusão de benefício de qualquer natureza, concedido à pessoa maior de 65 anos ou com deficiência, desde que equivalente ao salário mínimo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2.
De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE, no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso" (3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3.
Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.
Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGP 201100710404, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III.
O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGP 201101458491, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.) A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De outro giro, cumpre também observar se a análise fática demonstra situação de risco social, ou se é possível que a parte demandante tenha garantida sua subsistência por seus familiares, os quais possuem responsabilidade primária pela sua manutenção digna.
Afinal, a responsabilidade estatal é subsidiária no sustento dos possíveis beneficiários do amparo social previsto na LOAS, o qual é devido apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Do caso concreto No caso em tela, não há controvérsia quanto ao requisito da miserabilidade.
Passo à análise da existência do impedimento de longo prazo.
Conforme a perícia do INSS, a parte autora possui epilepsia (CID G40) e, em decorrência desse quadro clínico, foi constatada alteração leve nas funções do corpo e dificuldade leve quanto ao qualificador "atividades e participação" (evento 1, OUT16).
Por sua vez, o laudo pericial judicial constatou deficiência física devido à colostomia, no entanto, segundo a perita, não foi possível prever a duração e se há um prazo mínimo de dois anos do impedimento.
Ressalta-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo avaliar todo o arcabouço probatório produzido nos autos para formar a sua convicção.
Compulsando os documentos médicos acostados nos autos, verifica-se que, no dia 20/12/2024, a parte autora foi submetida à transversostomia para tratamento de tumor de reto.
Ademais, em que pese no curso do processo administrativo a neoplasia não tenha sido informada, a autora comprovou o diagnóstico de neoplasia maligna de reto nestes autos (evento 38, OUT2) e, inclusive, encontra-se em uso de bolsa de colostomia, conforme se infere do laudo pericial judicial.
Desse modo, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 19:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 12:29
Recebido o recurso de Apelação
-
02/06/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011972-16.2024.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DAS GRACAS (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893)AUTOR: LARIZA BISPO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a LARIZA BISPO DA SILVA, CPF nº *84.***.*31-02 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. -
26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
21/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARIZA BISPO DA SILVA <br/> Data: 09/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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17/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/02/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:35
Determinada a intimação
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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