TRF2 - 5037807-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 21:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037807-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NARAIANA CRISTINE RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)AUTOR: SAULO GABRIEL RODRIGUES CAMELOADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança.
Em atenção ao evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Fica a parte autora ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento do pedido da tutela deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/01. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da Correição Ordinária.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
No evento 1 - Laudo15, o(a) demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2).
Nos termos da Lei n.º 12.764/2012, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Sendo assim, com a vinda da contestação, oportunamente, proceda-se com a realização da avaliação social a ser feita pela perita, que ora nomeio, ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial.
Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, com a parte autora, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE OS PAIS DO(A) MENOR FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Até que a diligência seja cumprida pela Assistente Social, suspenda-se o feito. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias e, após, venham-me conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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