TRF2 - 5012097-32.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012097-32.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: NAYNNA DA SILVA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 24.1) revela que o quadro clínico da autora, com histórico de politraumatismo pós atropelamento, atualmente com fraturas sanadas, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: (...) Alega dores crônicas no ombro direito, tórax e coluna após fraturas por politraumatismo (...) (...) No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer uso de pregabalina para dor (...) Por ocasião da perícia, o expert analisou os seguintes documentos médicos: Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr.
Alexandre Simões de Almeida de 19/06/2024 relatando que a autora foi vítima de atropelamento em março de 2023, evoluindo com fraturas dos arcos costais do 1o ao 12o a direita, fratura dos processos espinhosos de D4 a D9 e fratura acometendo a escapula direita.
Segundo o médico, a autora evoluiu com dor cronnica de grande intensidade, sendo necessário bloqueios anestésicos associado a rizotomia na coluna.
Faz uso regular de pregabalina, restiva e dipiorona.
Sem condições laborativas no momento.
Em relação aos exames analisados: TC da coluna dorsal de 16/08/2023 evidenciando encunhamento anterior de D11 e em menor grau da porção anterior de D12.
Corpos vertebrais dorsais alinhados.
Discreto abaulamento de D10-D11 e D11-D12.
Canal vertebral de dimensões mantidas.
TC de tórax de 16/08/2023 evidenciando em processo adiantado de consolidação do 1o ao 8 arcos costais e do corpo da escapular direita.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Altura: 1,67 m.
Peso: 89kg.
IMC: Obesa grau II. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna, apresenta cifose dorsal aumentada.
Giba dorsal aumentada també, pela obesidade.
Apresentando lipedema nos MMSS e MMII.
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação (0-180 graus), abdução, (0-180 graus) rotação interna (L4) e externa (0-80 graus), com movimentos normais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Força preservada nos membros superiores.
Sem evidencias de discinesia escápulo umeral a direita (onde houve fratura escapular) Exame pulmonar com ausculta normal (ausência de ruídos adventícios).
Expansibilidade pulmonar simétrica e normal.
FC 64bpm, FR 18 irpm, Spo2 100%.
PA: 130 x80 mmHg.
Sem dor a palpação costal.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
Segundo a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação deve ser multiprofissional, baseada nos impedimentos na funções e estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e sociais, na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação.
A parte autora apresenta porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Ainda que apresente cifose dorsal (pelo encunhamento de D11), não há sinais de limitação importante da coluna vertebral.
ADM do ombro direito normal (ainda que tenha tido fratura do corpo da escapula), sugerindo fratura consolidada.
Fraturas costais consolidadas, sem sequelas em órgãos intratorácicos.
Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica. (...) - Entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Exame neurológico sem anormalidades. - Exame dos ombros sem anormalidades. - Exame intercostal direito e torácico normal.
O expert do juízo foi firme e incisivo, ao asseverar que não constatou quadro de deficiência, por ocasião da perícia (quesito "2" do juízo).
Por fim, na conclusão, o perito ratificou aquele entendimento. "(...) A parte autora não é deficiente. (...)" Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora seja incontroverso que a autora tenha sido vítima de atropelamento em março de 2023, com múltiplas fraturas — nos arcos costais, processos espinhosos da coluna dorsal e escápula direita —, a prova técnica produzida em juízo, mediante criteriosa anamnese, análise documental e exame físico minucioso, foi conclusiva no sentido de que tais lesões encontram-se consolidadas, não havendo evidências de comprometimento funcional ou persistente que configure impedimento de longo prazo.
Ainda que haja queixa subjetiva de dor crônica, inclusive em uso de medicação, tal sintoma, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar a deficiência qualificada exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Ressalte-se que o conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exige impedimento de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — que, em interação com barreiras, obstrua de forma relevante a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A conclusão pericial é categórica, ao afirmar que "a parte autora não é deficiente", esclarecendo não haver sinais de doença ou lesão que possam ser enquadrados como impedimento de longo prazo.
Trata-se, portanto, de manifestação técnica idônea e bem fundamentada, emitida por especialista em ortopedia e traumatologia.
Embora a recorrente alegue que a perícia administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, compulsando os autos do processo administrativo, verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 26/02/2024 (Evento 1.11, fl. 22), constatou limitação classificada como "leve", no qualificador "Funções do Corpo".
Não importa que haja indicador de impedimento de longo prazo, pois é a análise global de todos os qualificadores finais que vai embasar a decisão da autarquia quanto ao preenchimento, ou não, do requisito subjetivo.
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Como se vê, os elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa quanto à graduação "leve" atribuída ao qualificador "Funções do Corpo".
No mais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Assim, não havendo demonstração de que as sequelas decorrentes do acidente gerem limitação funcional duradoura e impeditiva, resta inviabilizada a concessão do BPC/LOAS.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à pretensão de afastar a condenação ao ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais.
Com efeito, a redação atual do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, conferida pela Lei nº 14.331/2022, é expressa ao dispor que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários decorrentes de incapacidade laboral recairá sobre a parte vencida, em conformidade com a legislação processual civil, em especial com o § 3º do art. 98 do CPC.
A alegação de que a assistência judiciária gratuita afastaria o dever de reembolso também não merece prosperar.
O § 3º do art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais, limitando-se a suspender sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.
O credor poderá exigir o pagamento caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, comprove que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações com o decurso daquele prazo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 72 /TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 03). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012097-32.2024.4.02.5102/RJAUTOR: NAYNNA DA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Honorários periciais Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 13.876/2019.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/04/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/04/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 22:56
Juntada de Petição
-
22/03/2025 21:15
Juntada de Petição
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30/01/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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06/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 00:06
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYNNA DA SILVA DE CARVALHO <br/> Data: 21/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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05/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 08:51
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:28
Despacho
-
20/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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