TRF2 - 5001992-17.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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20/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-17.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, DIB em 01/04/2025 (data da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.998.276-0), a ser realizada após o trânsito em julgado.
Deverão ser descontados os valores já pagos pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, de modo parcelado e limitado a 30% mensal, tendo em vista a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.998.276-0 (Evento 1, DECL19) informada nos autos.
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 07:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2025 09:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 00:33
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-17.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a nulidade de ato administrativo c/c restabelecimento de benefício previdenciário e cobrança de valores retroativos.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:01
Determinada a citação
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27/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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