TRF2 - 5011387-12.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:01
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011387-12.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ELOA DUARTE DE OLIVEIRA TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (23/8/24), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 19:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 25/04/2025 13:41:31)
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27/03/2025 19:50
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 12:02
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 12:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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