TRF2 - 5035879-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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21/08/2025 07:48
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035879-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: VALTER MOREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA (OAB SP419187) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Valter Moreira em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de Janeiro.
O juízo de origem determinou que a autoridade coatora analisasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo nº 1318380631, protocolizado em 09/05/2023, que visava à obtenção de cópia de processo administrativo para instruir pedido de revisão de benefício previdenciário.
Verificada a inércia administrativa superior a um ano, a sentença entendeu configurada ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, concedendo a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do INSS em apreciar, por prazo superior a um ano, requerimento administrativo regularmente protocolizado, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança constitui meio idôneo para tutela de direito líquido e certo, desde que devidamente comprovado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estende-se à esfera administrativa, impondo à Administração o dever de decidir processos administrativos em prazo compatível com a eficiência e a legalidade. 5.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o prazo para decisão administrativa é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6.
O requerimento administrativo nº 1318380631, apresentado em 09/05/2023, não foi objeto de qualquer análise até a impetração do mandado de segurança, em 24/05/2024, configurando mora administrativa injustificada. 7.
A omissão da Administração, mesmo após reiteradas comunicações internas do próprio INSS, demonstra descumprimento do dever de eficiência (art. 37, caput, da CF/88), reforçando o cabimento do controle jurisdicional. 8.
A jurisprudência pacífica da 5ª Turma Especializada do TRF2 reconhece a configuração de mora administrativa quando ultrapassado, sem justificativa, o prazo legal para decisão de requerimentos administrativos, autorizando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: 1.
A omissão injustificada da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo regularmente protocolizado configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2.
A ausência de manifestação por prazo superior a um ano, sem justificativa formal, revela mora administrativa e autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a decidir o pedido no prazo legal. 3.
A atuação judicial para assegurar a celeridade do processo administrativo é legítima diante do descumprimento dos princípios da eficiência e da legalidade pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007723-44.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 15.06.2022; TRF2, RN 5048250-04.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 27.11.2023; TRF2, RN 5003892-82.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, DJF2R 04.04.2023; STF, RE 1335550 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE 17.03.2022; STJ, MS 25496, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 19.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5035879-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: VALTER MOREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA (OAB SP419187) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/05/2025 16:15:23)
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22/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 15:47
Indeferido o pedido
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19/05/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 17:50
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 14:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/12/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB13)
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17/12/2024 17:50
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:17
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/12/2024 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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14/12/2024 17:46
Declarada incompetência
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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