TRF2 - 5002101-43.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - Pedro Miranda de Oliveira)
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30/06/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:14
Juntado(a)
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24/06/2025 19:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002101-43.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALCEU DA FONSECA FILHOADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por ALCEU DA FONSECA FILHO, em que pretende que seja cessado o o desconto denominado "Emprestimo sobre a rmc" de seu benefício previdenciário.
Alega é aposentado por tempo de contribuição e foi incluído, sem qualquer requerimento de sua parte ou comunicado pelas rés, um cartão de crédito consignado, ensejando desconto mensal em seu benefício.
Alega desconhecer a origem e a legalidade dos descontos, afirmando não ter sido notificada ou realizado a contratação de qualquer serviço que viesse a origina-los, tampouco lhe foi enviado qualquer cartão ou fatura referente a tal vínculo.
Decido. evento 15, EMENDAINIC1 - Recebo a emenda à inicial.
Proceda à Secretaria ao cadastro do BANCO BMG S.A. no polo passivo.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, os documentos que acompanham a exordial não permitem a clara aferição dos motivos que levaram ao desconto feito no benefício da autora.
Ademais, considerando que os descontos realizados estão fundamentados na suposta existência de contratação que a autora diz não ter pactuado, tampouco do que se trata, é necessário ao menos a oitiva dos réus para que sejam esclarecidas as circunstâncias dos descontos. Outrossim, não se verifica o alegado prejuízo à subsistência da requerente, ou mesmo a urgência necessária à concessão da medida, uma vez que, segundo os documentos que acompanham a exordial, os descontos tiveram início em 01/2019, tendo a presente ação sido proposta em 05/2025.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se as rés, ocasião em que as rés deverão comprovar que a autora autorizou o desconto em seu provento, referente à rubrica "Emprestimo sobre a rmc".
Intimem-se. -
10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002101-43.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALCEU DA FONSECA FILHOADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO a Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação visando o cancelamento de operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC e restituição de valores pagos a título de "empréstimo sobre a RMC" no benefício previdênciário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, INCLUÍNDO no polo passivo a entidade financeira responsável pela operação do cartão de crédito citado na peça exordial.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:42
Despacho
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26/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJTRI01S)
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23/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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