TRF2 - 5004521-03.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 20:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004521-03.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CAIO AMORIM DOS PASSOSADVOGADO(A): NATALIA HELENA MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ240176) DESPACHO/DECISÃO CAIO AMORIM DOS PASSOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III, visando que a Autoridade Impetrada proceda com parecer do perito médico Federal para o devido julgamento pelo CRPS.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência, no Evento 3. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora “proceda com parecer do perito médico Federal para o devido julgamento pelo CRPS”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2025 19:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
-
14/05/2025 15:35
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 07:57
Declarada incompetência
-
13/05/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007249-36.2023.4.02.5005
Jorge Luiz Vinter Polcheira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 09:32
Processo nº 5000704-87.2022.4.02.5003
Roseli Pereira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2022 10:23
Processo nº 5000424-85.2025.4.02.0000
Raphael Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 16:56
Processo nº 5047280-33.2025.4.02.5101
Reginaldo Machado Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 12:35
Processo nº 5003600-60.2023.4.02.5103
Lucas Flor Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 18:14