TRF2 - 5047280-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO43
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047280-33.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINALDO MACHADO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NINA ROCHA CARVALHO (OAB RJ182858) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.O ART. 45 DA LEI 8.213/1991 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ MESMO QUE A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE SURJA POSTERIORMENTE E NÃO TENHA RELAÇÃO COM A INVALIDEZ QUE LEVOU À APOSENTADORIA.EM RAZÃO DISSO, O STJ (RESP 1.720.805 E 1.648.305), A TNU (PEDILEF 05010669320144058502 E 05030633520144058107) E ESTA 5ª TR-RJ CONSIDERAVAM, POR QUESTÃO DE ISONOMIA (ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 6º DA CRFB/1988) E TAMBÉM COM AMPARO LEGAL NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE NOVA IORQUE (DECRETO 6.949/2009), QUE O ART. 195, § 5º, DA CRFB/1988 NÃO ERA FATOR IMPEDITIVO DA EXTENSÃO DO ADICIONAL AOS SEGURADOS QUE RECEBEM OUTRA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.CONTUDO, O STF, AO JULGAR, EM 21/06/2021, O RE 1.221.446 (TEMA 1.095) – CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 13/08/2021 –, DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS PARA “A) DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E EXTENSÃO DO “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE” PARA TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: “NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE CRIAR OU AMPLIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO DA GRANDE INVALIDEZ A TODAS ÀS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA”; B) MODULAR OS EFEITOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE FORMA A SE PRESERVAREM OS DIREITOS DOS SEGURADOS CUJO RECONHECIMENTO JUDICIAL TENHA SE DADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO; E C) DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO”.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
O STJ inicialmente considerava que a ausência de previsão expressa no art. 45 da Lei 8.213/1991 impediria – em decorrência do art. 195, § 5º, da CRFB/1988 (“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”) – o pagamento do adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição (REsp 1.533.402, 1ª Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.243.183, 5ª Turma, DJe de 28/03/2016). Na mesma linha, a TRU da 2ª Região editou em 2015 o Enunciado 17: “É indevida a extensão do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez para outros tipos de aposentadoria.
Precedente: processo nº 2014.51.51.124994-6”. 2.
Posteriormente, a TNU considerou compatível com a Constituição e com a legislação vigente a extensão do adicional de 25% a todos os aposentados que precisem da ajuda permanente de terceiros: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE.
CABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM 20.
PROVIMENTO DO INCIDENTE.
RETORNO À TR DE ORIGEM.
EXAME DAS PROVAS. ... 14.
Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. 15.
Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.
O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. 16.
O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.
A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. 17.
Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional. 18.
A referida Convenção, que tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, reconhece expressamente a “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social. 19.
Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”.
Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”. 20.
Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência. 21.
Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.
Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária.
Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 22.
Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez. 23.
Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial.
Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria. 24.
Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana. 25.
Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 26.
Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 27.
Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU). 28.
Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali pre
vistos. (TNU, PEDILEF 05010669320144058502, Relator JF SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, julgado em 11.03.2015) PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91 PARA OUTRAS APOSENTADORIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 05030633520144058107, Relator JF MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO, julgado em 16.03.2016) 3.
Submetida a questão ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ decidiu, por 5 a 4, considerar que a necessidade de tratamento isonômico aos aposentados que precisem da ajuda permanente de terceiros prevaleceria sobre a redação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/1991, em especial à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE".
ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO.
EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007).
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
FATO GERADOR.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.720.805, Relatora vencida Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Redatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 22/08/2018) 4.
A jurisprudência firmada pela TNU e pela Primeira Seção do STJ corresponde ao entendimento pessoal deste Relator, juiz Iorio D’Alessandri, no sentido da imprescindibilidade de atribuir interpretação corretiva ao art. 45 da Lei 8.213/1991, para evitar distinções arbitrárias, seja à luz da garantia constitucional de tratamento isonômico, seja em razão do que dispõem os arts. 5º, 17 e 28 do Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), como consignado no voto vencido lançado em 02/2015 no recurso nº 0015103-34.2014.4.02.5151/01: PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE 25% PARA SEGURADOS QUE, POSTERIORMENTE À APOSENTADORIA, VENHAM A NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
INTERPRETAÇÃO CORRETIVA. 1.
A legislação atualmente em vigor estabelece diferenças significativas entre a aposentadoria por invalidez (cujo valor não é influenciado pelo fator previdenciário e que expressamente pode ser acrescida do adicional de 25%) e a aposentadoria voluntária (cujo valor é afetado pelo fator previdenciário e para a qual não há previsão expressa do adicional de 25%). É um contrassensso que o segurado que se aposentou após contribuir durante décadas receba menos proteção que o segurado que, com pouco tempo de contribuição, tenha se aposentado por haver perdido a capacidade laborativa.
Tanto quanto possível, a discricionariedade legislativa deve ser prestigiada, mas apenas até o ponto em que estabelece diferenciações de tratamento arbitrárias. A partir daí, o Poder Judiciário deve prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988), a garantia de isonomia, inclusive em matéria de universalidade da cobertura previdenciária, com expressa vedação de critérios diferenciados (art. 5º, caput, e art. 201, I e § 1º, da CRFB/1988) e o princípio da vedação da proteção insuficiente para superar deficiências decorrentes da literalidade do texto legal, conferindo-lhe interpretação corretiva capaz de extrair norma compatível com a Constituição. 2.
Conforme voto do Juiz Federal Americo Bedê Freire Junior, Relator do acórdão no INCJUR 200550510014191, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região em 2012 (com referência a precedente da 1ª TR-SC, processo 2007.72.59.000245-5, Relator JF Andrei Pitten Velloso), o art. 45 da Lei 8.213/1991 não reserva o pagamento do adicional aos segurados que, no ato da aposentadoria por invalidez, dependem da ajuda permanente de terceiros. O INSS espontaneamente defere o adicional de 25% ao aposentado por invalidez que, anos após aposentar-se, passa a depender da ajuda permanente de terceiro – seja por agravamento da moléstia que resultou na aposentadoria, seja por outro fator superveniente. Ou seja, a causa imediata da aposentadoria não guarda relação imediata ou necessária com o recebimento do adicional.
Nesse contexto, nada justifica que pessoas que se aposentaram em decorrência do cumprimento do tempo de trabalho/contribuição, caso venham a se tornar dependentes de ajuda alheia, sejam privados do recebimento do adicional, uma vez que o pagamento do adicional pelo INSS nada tem a ver com a circunstância de fato que resultou na aposentação do segurado. É fato incontroverso que a aposentadoria em si, seja por tempo de contribuição/serviço, seja por invalidez, é ato jurídico perfeito, imutável. Se a lei deferisse o adicional apenas ao segurado que, no momento da aposentadoria por invalidez, já dependesse da ajuda permanente de terceiros, a parcela estaria umbilicalmente ligada ao sinistro que enseja a aposentação. Entretanto, a lei permite que um segurado se aposente por invalidez e, muitos anos depois, por agravamento da moléstia que o privou da capacidade de trabalho ou por algo totalmente independente – um atropelamento, uma bala perdida – ele receba o adicional se precisar da ajuda permanente de terceiros: trata-se, portanto, de prestação acessória à aposentadoria, mas que pode ter causa posterior e independente da causa da aposentadoria em si.
Logo, o deferimento do adicional a todo e qualquer aposentado que precise de ajuda permanente de terceiros não afronta a regra do art. 195, § 5º, da CRFB/1988, pois não constitui criação de novo benefício sem correspondente fonte de custeio: o benefício em questão está expressamente previsto na lei ordinária, cujo texto disse menos que o devido (lex minus dixit quam voluit), carecendo de interpretação conforme à Constituição para a correta concretização da norma. 3.
O texto do art. 45 da Lei 8.213/1991 não é lacunoso; por isto, não há que se falar em analogia. Há, contudo, redação que, se interpretada literalmente, conduz a resultado absurdo, porque anti-isonômico. Impõe-se a correção, pela via da interpretação: se o legislador previu algo numa situação em que houve menos tempo de contribuição, pela mesma razão está implícito que o mesmo benefício é devido a quem contribuiu mais. 4.
Conforme voto do Desembargador Federal Rogério Favreto, Relator do acórdão na AC 00173735120124049999, julgado pelo TRF da 4ª Região, por força do art. 5º, § 3º, da CRFB/1988 (introduzido pela EC 45/2004), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por maioria qualificada em dois turnos pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186/2008) e internalizada pelo Decreto 6.949/2009 com status de emenda constitucional, confere proteção da integridade física e mental da pessoa deficiente para ter igualdade de condições com os demais (art. 17), assegura acesso a serviços de saúde, incluindo serviços de reabilitação (art. 25), prevê a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social (art. 26, b), que pode ser concretizada pelo auxílio de terceiros ao inválido. Mais concretamente, o art. 28 determina que cabe ao Estado “assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria” e assistência “em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso”. 5.
O prévio requerimento administrativo é, em princípio, essencial para a configuração da lide e para a caracterização do interesse processual de agir, de modo que a sua exigência não caracteriza óbice à garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988 (STF, RE 631.240). Entretanto, algumas situações devem ser excepcionadas, dentre as quais aquelas em que é certo que a Administração Pública rejeitará o requerimento – por força de norma interna ou de interpretação aplicada a outros casos idênticos. Uma vez que o INSS notoriamente se recusa a estender o pagamento do adicional a quem não é aposentado por invalidez, invocando para tanto o princípio da legalidade estrita e o Decreto 3.048/1999, o segurado está dispensado de comprovar o prévio requerimento para ter o mérito do seu pedido julgado pelo Judiciário. 6.
VOTO (VENCIDO) DO JUIZ IORIO S.
D’ALESSANDRI FORTI pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS e pela manutenção da sentença de procedência do pedido. 5.
Em momento posterior, a 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro passou a decidir, por unanimidade, pela possibilidade de extensão do adicional de 25% para qualquer espécie de aposentadoria, mediante invocação dos fundamentos adotados pelo STJ no REsp 1.720.805, com alguns acréscimos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/1991) SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICABILIDADE A QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (5ª TR-RJ, recurso 0014371-88.2017.4.02.5170/02, julgado em 11/02/2019, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha) ...
Em primeiro lugar, deve-se fixar a premissa de que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e oferecer uma solução que seja apenas supostamente melhor que a dada pela Lei.
Ao Judiciário cabe examinar se a norma legal é ajustada à Constituição ou se,
por outro lado, a Lei extrapolou o poder até certo ponto legítimo de discriminar hipóteses diversas em razão de fundamentos jurídicos e sustentáveis. Deve-se, de logo, destacar que a o art. 45 da LBPS não faz restrição quanto ao momento do surgimento da necessidade de acompanhante para o efeito de deferir o adicional. (...) Portanto, o adicional pode e deve ser pago aos aposentados por invalidez, ainda que a necessidade de acompanhante tenha surgido após a concessão da aposentadoria.
Logo, o direito ao adicional pode derivar de fato ocorrido após a instauração da incapacidade que fundou a concessão da aposentadoria.
Bem assim, o fato gerador do adicional pode ser limitações que decorram de doença ou acidente diversos dos que causaram a incapacidade laborativa.
Dessa maneira, a disposição legal, como fixada, estabelece proteção a um risco social que pode ocorrer quando o segurado já esteja em gozo da aposentadoria por invalidez.
Cuida-se, ao final, de uma hipótese excepcional de proteção ao segurado aplicável (também) a riscos a serem concretizados já após a condição de aposentado. Fixadas essas premissas, vem a questão fundamental: é legítimo que a Lei restrinja o adicional aos aposentados por invalidez? Ou seja, a discriminação fixada expressamente no texto legal baseia-se em critério justificador do tratamento diferenciado? Sou obrigado a concluir que não. Como visto acima, a disposição legal confere ao aposentado por invalidez um adicional que pode ter como causa situação completamente diversa daquela que fundou a concessão da aposentadoria. Desse modo, não é possível, nesse tema, estabelecer tratamento desigual entre os que se encontram em situação semelhante.
Embora o aposentado por idade ou por tempo de contribuição tenha iniciado a aposentadoria em razão do acúmulo de contribuições (e não em razão da invalidez), deveriam ter, da mesma forma, a possibilidade de obter o adicional discutido se são vítimas de doença ou acidente posteriores que causem a necessidade do acompanhante. A discriminação fixada na Lei não se justifica, portanto, à luz do fato gerador do adicional e nem da dinâmica da concessão deste. Por mais que me esforce, também não consigo encontrar, em outros aspectos, diferenciação que justifique o tratamento diferente.
Sob o aspecto contributivo, por exemplo, a discriminação só teria alguma plausibilidade se fosse inversa, já que, presumidamente, o aposentado por tempo de contribuição (que perfez, pelo menos, 30 ou 25 anos de contribuição, a depender do sexo e considerada a hipótese de benefício proporcional, e carência de pelo menos 180 contribuições) e o aposentado por idade (que perfez carência de 180 contribuições) contribuíram por mais tempo que o aposentado por invalidez (cuja carência perfeita foi de pelo menos 12 contribuições). Fixada a noção de que a discriminação vulnera frontalmente o princípio constitucional da isonomia, cumpre ao Judiciário aplicar a norma concessiva também aos injustamente discriminados.
Dessa forma, isso não fere ou vulnera a seletividade dos benefícios (eis que o beneficiado pela decisão judicial não está em situação social melhor que o já beneficiado diretamente pela Lei), nem a separação dos Poderes (eis que não há criação de disposição normativa, mas apenas a sua aplicação isonômica) e, por fim, isso não desafia o art. 195, §5º, da Constituição (eis que a disposição não pode autorizar a vulneração permanente do princípio da igualdade). 6.
Ocorre que o INSS interpôs o Recurso Extraordinário 1.221.446 (Tema 1.095), ao qual o STF deu provimento em 21/06/2021 (trânsito em julgado em 13/08/2021) para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”.
Este é o texto da ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEBATE ORIGINÁRIO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACOMPANHANTE.
ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991).
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91).
FONTE DE CUSTEIO.
DISTRIBUTIVIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2.
Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3.
São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. 7.
Impõe-se pôr fim à suspensão do processo, reativando-o, com a consequente adequação da sentença à tese firmada pelo voto da ampla maioria dos Ministros do STF, de modo a assentar a inviabilidade de pagamento do adicional de 25% aos segurados em gozo de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, ressalvando que os valores porventura recebidos por tutela antecipada até 21/06/2021 são irrepetíveis (os valores pagos a partir de 22/06/2021 podem ser objeto de cobrança por parte do INSS, mediante desconto sobre o valor do benefício que é pago aos aposentados). 8.
No caso concreto, a sentença julgou improcedente o pedido e não houve pagamento do adicional por tutela antecipada.
Decido negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora confirmada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:20
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047280-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO MACHADO COUTOADVOGADO(A): NINA ROCHA CARVALHO (OAB RJ182858)SENTENÇA6.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 8.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 9.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 10.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 19/05/2025 13:02:25)
-
16/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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