TRF2 - 5002021-67.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:53
Despacho
-
13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/07/2025 12:27
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/07/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 09:06
Homologada a Transação
-
23/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002021-67.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS BRANDOLT (OAB RJ221978)ADVOGADO(A): FELIPE ISIDORIO DA SILVA (OAB RJ179619)ADVOGADO(A): ELIAS GOMES BARRETO (OAB RJ187025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Determinada a citação
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003827-34.2025.4.02.5118
Maria Helena Vieira
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Natalia Helena Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 16:12
Processo nº 5003785-27.2025.4.02.5104
Isis Maciel Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Primo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 19:13
Processo nº 5074011-03.2024.4.02.5101
Drogaria Soares Coimbra de Guapimirim Lt...
Presidente do Conselho - Conselho Region...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2024 16:31
Processo nº 5074011-03.2024.4.02.5101
Drogaria Soares Coimbra de Guapimirim Lt...
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:12
Processo nº 5005636-83.2025.4.02.5110
Sileno de Mattos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 13:42