TRF2 - 5003827-34.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003827-34.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA HELENA VIEIRAADVOGADO(A): NATALIA HELENA MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ240176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MARIA HELENA VIEIRA, contra suposta omissão da autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL de Duque de Caxias.
Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (Evento 1). Declinada a competência, no Evento 03.
Determinada a intimação da Impetrante no Evento 8.
Emenda à petição inicial no Evento 12. É o relatório.
DECIDO. Recebo a manifestação do Evento 12 como emenda à inicial.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora “proceda ao cumprimento do acórdão em favor Impetrante;”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, tendo em vista a manifestação do Evento 12.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 19:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:03
Determinada a intimação
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28/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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25/04/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:01
Declarada incompetência
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24/04/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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