TRF2 - 5092985-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092985-88.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TOSCANA LVX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrada opõe Embargos de Declaração (Evento 25) em face da decisão (Evento 19) que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 48 horas proceda a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos da Impetrante e dos débitos relativos aos parcelamentos ativos e/ou em atraso, tendo em vista a manifestação expressa de desistência dos mesmos formulada no presente mandado de segurança.
A União alega, em síntese, que a decisão embargada há de ser esclarecida e integrada em razão da existência de atos infralegais que regulam a remessa de créditos tributários para a inscrição em Dívida Ativa da União; que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, que regulamenta o texto do caput do art. 22 do DL 147/67, expressamente dispôs sobre o encaminhamento de créditos tributários para inscrição em DAU (Dívida Ativa da União); que "a decisão soa obscura ao, aparentemente, aplicar ao ato administrativo de remessa dos créditos tributários para inscrição em DAU um conceito que caberia apenas ao ato administrativo de exigir tributo".
Aduz que a decisão não se debruçou sobre os diversos marcos iniciais da contagem do prazo de “90 dias da data em que (os créditos) se tornarem exigíveis” (§§ 1º a 4º, do art. 2º, acima transcritos); que "a Portaria, ao definir “exigibilidade”, para o fim de encaminhamento de créditos tributários para inscrição em DAU, se afasta do conceito comum de exigibilidade tributária, no que concerne à data de vencimento do tributo"; Acrescenta que, "considerando-se a existência de ato jurídico perfeito consubstanciado nas mencionadas Portarias Ministeriais nº 447/2018 e 75/2012, ponderando-se que os termos iniciais de contagem dos prazos nela dispostos (§§ 1º a 6º do art. 2º), parecem não ferir os Princípios da Eficiência e da Economicidade, a UNIÃO requer sejam recebidos e providos os presentes aclaratórios para que se esclareça se, para o bom e devido cumprimento da liminar, deverá a autoridade impetrada observar os marcos iniciais de contagem do prazo de 90 dias previstos nos §§ 1º a 6º, do art. 2º, da Portaria MF nº 447/2018, a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos termos da mencionada Portaria ou se, de fato, deverá a autoridade ater-se apenas à data de vencimento dos tributos".
Informações prestadas pela autoridade impetrada no evento 27.
Devidamente intimada, a parte Embargada oferece contrarrazões (evento 35).
Alega que na decisão ora guerreada não se vislumbra pontos omissos e/ou contraditórios.
Aduz que que o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região já fixou entendimento unânime entre as turmas pela existência de direito líquido e certo dos contribuintes à remessa dos débitos sob gerência da Receita Federal há mais de noventa dias. É o relatório. O recurso é tempestivo, motivo pelo qual será conhecido.
No mérito, não merece ser acolhido o presente recurso.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Como se pode perceber, pela simples leitura da petição de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, pretendendo a alteração da decisão liminar mediante reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado.
A decisão foi clara quanto aos argumentos apresentados.
Tal como fundamentado, a considerar os termos da Portaria MF 447/2018, art. 2º, é dever da RFB encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 90 (noventa) dias.
Outrossim, guardando coerência com a própria fundamentação acima destacada, não foi determinado que os créditos tributários sob a gestão da RFB fossem, todos, indiscriminadamente, remetidos para inscrição em Dívida Ativa da União, mas sim os vencidos, ou seja, exigíveis, há mais de 90 dias.
Ressalte-se que se trata de sistemática estabelecida pelo próprio Poder Executivo Federal.
A propósito, cumpre salientar, ainda, que, se antes a inscrição era um procedimento meramente formal e discricionário, a partir da instituição da possibilidade do negócio jurídico tributário e da transação tributária, esse ato não pode ficar simplesmente ao alvedrio da Fazenda, sob pena de violação do direito do contribuinte. Dessa forma, a omissão injustificada com relação à inscrição dos débitos em aberto na dívida ativa, sobretudo diante da existência de edital de transação, acaba por impedir que o contribuinte pague os tributos devidos de forma menos onerosa, violando assim o seu direito subjetivo.
Com efeito, a considerar as regras processuais em vigor, não se mostra possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende o embargante, devendo se valer da via recursal adequada.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Já tendo sido apresentadas as informações decendiais, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:16
Despacho
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:39
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:19
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/11/2024 Número de referência: 1253907
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:17
Determinada a intimação
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13/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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