TRF2 - 5007893-88.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007893-88.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOAO PRAXEDES DE ARAUJO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARIANA PORTELA RIBEIRO (OAB ES026238) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANISTIA POLÍTICA.
EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO NA MARINHA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por João Praxedes de Araújo Filho contra a União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento de sua condição de anistiado político, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.559/2002, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, e indenização por danos morais, sob alegação de que sua exclusão da Marinha do Brasil, em 1975, decorreu exclusivamente de perseguição política em razão de sua simpatia ao Partido Comunista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do autor do curso de formação da Marinha foi motivada por razões exclusivamente políticas, aptas a ensejar o reconhecimento da condição de anistiado político; (ii) estabelecer se há direito à reparação econômica e à indenização por danos morais, decorrente da alegada perseguição política.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente — CF/1988, art. 8º do ADCT, e Lei nº 10.559/2002 — exige, para o reconhecimento da anistia política, a comprovação de que o ato lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 4.
As informações oficiais prestadas pela Marinha indicam que a exclusão do autor decorreu de desempenho insatisfatório no curso, com grau de aproveitamento inferior a 50%, não havendo indícios de perseguição política. 5.
A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já havia indeferido o pedido do autor por ausência de provas de que a exclusão tenha ocorrido por razões políticas. 6.
A ausência de documentos comprobatórios, somada à certidão negativa emitida pelo Arquivo Nacional, reforça a inexistência de elementos que sustentem a tese de motivação política. 7. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, diante da inércia da parte em especificar provas após intimação, opera-se a preclusão, sendo inviável a produção posterior ou a inversão do ônus da prova, conforme precedentes do STJ. 8.
A alegação de direito à indenização por danos morais resta prejudicada diante da improcedência do pedido principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão da anistia política, é imprescindível a comprovação de que o ato administrativo lesivo decorreu de motivação exclusivamente política. 2.
A ausência de provas documentais robustas e o indeferimento administrativo anterior impedem o reconhecimento da condição de anistiado político. 3.
A preclusão da fase probatória impede o acolhimento de alegações não comprovadas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4.
A improcedência do pedido de anistia inviabiliza a concessão de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 2º, 5º e 6º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016; STJ, AINTARESP 1472415, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 412.480,72 - Evento 1 - INIC1, fl. 11 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007893-88.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOAO PRAXEDES DE ARAUJO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARIANA PORTELA RIBEIRO (OAB ES026238) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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20/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 15:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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06/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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