TRF2 - 5003401-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058239-68.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 23, 36
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22/07/2025 06:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:29
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003401-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na ação de desapropriação ajuizada em face da Companhia Docas do Rio de Janeiro, fixou os honorários periciais em R$ 100.000,00 e determinou o rateio do valor entre as partes.
A União sustentou que a fixação não observou os critérios legais de razoabilidade, indicando como valor adequado o montante de R$ 50.000,00, com base em parecer técnico e na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro (IBAPE-RJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é razoável e juridicamente adequada a fixação, pelo Juízo de origem, dos honorários periciais em R$ 100.000,00 em ação de desapropriação, considerando os critérios legais e os parâmetros técnicos apresentados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está amparada no art. 95 do CPC, que confere ao juiz discricionariedade para fixar os honorários periciais com base na natureza e complexidade da causa, no local da prestação, no tempo e despesas necessários, não sendo obrigatória a adesão aos valores sugeridos pelas partes. 4.
A fixação dos honorários em R$ 100.000,00 considera a magnitude da área desapropriada (706.569,15 m²), a complexidade da perícia e o valor de avaliação estimado em mais de R$ 40 milhões, evidenciando compatibilidade com os serviços técnicos a serem prestados. 5.
A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) justifica o conhecimento do agravo de instrumento, ainda que a matéria não conste do rol do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e da inutilidade de reapreciação posterior via apelação. 6.
A jurisprudência do TRF2 reconhece a utilização da tabela do IBAPE como parâmetro técnico não vinculante, cabendo ao juiz ponderar razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores. 7.
A inexistência de teratologia, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade na decisão agravada impede a sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode fixar os honorários periciais com base na complexidade da perícia e nos elementos técnicos dos autos, independentemente do valor sugerido pelas partes. 2.
A tabela do IBAPE constitui parâmetro técnico usual, mas não vinculante, para a fixação de honorários periciais. 3.
A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando houver urgência justificada e risco de inutilidade da apreciação posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput; 1.015; 464 a 480; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 1.629.866/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09.09.2020; TRF2, AI 5016063-85.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 26.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003401-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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13/05/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 18:19
Indeferido o pedido
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17/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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