TRF2 - 5004158-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:35
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004158-44.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: FLAVIA DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
LIMITES A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por FLAVIA DO NASCIMENTO VIEIRA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular duas questões objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.
A agravante sustentou que as questões impugnadas possuíam mais de uma resposta correta ou exigiam conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário anular questões de concurso público por suposto vício no gabarito ou extrapolação do conteúdo programático; (ii) verificar se, no caso concreto, as questões impugnadas violaram as regras do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre concursos públicos, mas não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo ou correção das respostas, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto. 4.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 632.853/CE (Tema 485), admite o controle judicial restrito à verificação da compatibilidade das questões com o conteúdo do edital, vedada a análise do mérito administrativo das respostas. 5.
A análise técnica apresentada pela banca examinadora demonstrou que os temas das questões impugnadas estão contemplados nos itens 2.1 e 6.2 do edital, afastando a alegação de extrapolação do conteúdo programático. 6.
A pretensão da agravante revela divergência interpretativa quanto ao conteúdo e alternativas das questões, não sendo possível ao Judiciário rever o mérito da correção adotada pela banca, sob pena de violação à separação dos poderes. 7.
A ausência de evidência inequívoca de erro grosseiro ou vício flagrante impede o afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público apenas em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro material grosseiro. 2.
A mera discordância com o gabarito ou com a formulação da questão, sem demonstração de vício evidente, não autoriza a intervenção judicial. 3.
A inclusão de subtemas correlatos ao conteúdo programático previsto no edital não configura extrapolação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 350, 351 e 437.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, MS nº 30.860, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 09.03.2020, TRF/2 AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe de 10.07.2020, TRF/2, AG nº 5012628-98.2024.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004158-44.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: FLAVIA DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A): VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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15/05/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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01/04/2025 13:56
Indeferido o pedido
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31/03/2025 03:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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