TRF2 - 5063374-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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23/07/2025 07:07
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063374-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOAO RICARDO SILVA PETROLLA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CR DE CAC) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PRAZO ORIGINAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em mandado de segurança impetrado por João Ricardo Silva Petrolla de Oliveira contra ato do Comandante do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região do Exército, com o objetivo de assegurar a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR de CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme previsto no Decreto n° 9.846/2019, anterior à alteração normativa introduzida pelo Decreto n° 11.615/2023 e pela Portaria n.º 166-Colog/2023, que reduziram o prazo para 3 anos.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança.
O apelante alegou violação a princípios constitucionais e sustentou a existência de direito adquirido à manutenção dos prazos originais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à manutenção dos prazos de validade originalmente concedidos para seus certificados (CR e CRAF), à luz da alteração normativa posterior que reduziu tais prazos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de Certificados de Registro de CAC e de Arma de Fogo está submetida ao poder regulamentar do Comando do Exército, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, sendo possível a modificação dos critérios administrativos, inclusive quanto ao prazo de validade. 4.
O Decreto n° 11.615/2023 e a Portaria nº 166-Colog/2023 possuem aplicabilidade imediata, conforme previsão expressa, inclusive para os certificados já concedidos, não havendo respaldo legal para a preservação de prazos anteriormente fixados. 5.
O princípio do tempus regit actum rege os atos administrativos, sendo inaplicável a tese de direito adquirido à validade de ato que possui caráter discricionário e precário. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STF reconhece a prevalência do regime jurídico vigente no momento da análise ou da eficácia do ato administrativo, sobretudo quando este envolve controle estatal sobre armas de fogo, matéria sujeita à discricionariedade administrativa e ao interesse público. 7.
Não há direito líquido e certo demonstrado com base na legislação vigente, o que inviabiliza a concessão de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR de CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida por nova norma regulamentar, aplica-se de forma imediata, inclusive aos certificados anteriormente expedidos. 2.
O mandado de segurança não é instrumento hábil à proteção de suposto direito adquirido a regime jurídico pretérito, quando ausente direito líquido e certo amparado em norma vigente. 3.
O princípio tempus regit actum rege os efeitos dos atos administrativos, impedindo a perpetuação de efeitos de atos sob regulamentos revogados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.826/2003, arts. 6º, 9º, 24; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24, 30 e 80; Portaria nº 166-Colog/2023, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6119, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 16.12.2022; TRF2, AC nº 5053209-18.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 30.07.2024; TRF2, AC nº 5036435-53.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 26.07.2023, DJe 31.07.2023, TRF2, AC nº 5003544-75.2024.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063374-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOAO RICARDO SILVA PETROLLA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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14/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 18:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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12/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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