TRF2 - 5004609-41.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:15
Baixa Definitiva
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09/07/2025 02:14
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004609-41.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SELMA SOARES CASEMIRO MAMEDE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
19/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 01:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004609-41.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SELMA SOARES CASEMIRO MAMEDEADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e dispõe em seu art. 29, inciso I: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária.
Desta forma, temos que a competência, em razão da matéria previdenciária do presente feito, pertence aos Juízos da 3ª, 4ª ou 5ª Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Desta forma, proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
23/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:01
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:41
Juntado(a)
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15/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJDCA03S)
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15/05/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Urbana (art. 42/44)
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15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:51
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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