TRF2 - 5005465-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:01
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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23/07/2025 07:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETENCIA Número: 50744342620254025101/RJ
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005465-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS COM ATRIBUIÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO POR EQUALIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juizado Especial adjunto), em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (Juizado Especial adjunto), nos autos da ação ordinária nº 5016359-91.2025.4.02.5101, proposta por Jéssica Lopes da Costa em face da Caixa Econômica Federal.
O Juízo de Petrópolis declinou da competência com base na regra da territorialidade prevista na Lei nº 10.259/2001, ao passo que o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital alegou que a redistribuição foi feita por critério de equalização processual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a redistribuição de processos com base em resolução administrativa que institui sistema de equalização processual pode se sobrepor à regra de competência territorial prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001; (ii) estabelecer qual órgão jurisdicional detém competência para decidir conflito dessa natureza, quando o feito segue o rito dos Juizados Especiais Federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A redistribuição do feito para a 1ª Vara Federal de Petrópolis decorre do sistema de equalização processual instituído pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual autoriza o deslocamento de feitos entre Varas com competência para juizados especiais, independentemente da regra territorial. 4.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055 integra os Juizados Especiais Federais às Varas Federais como unidades adjuntas, de modo que a tramitação do feito permanece sob a égide da Lei nº 10.259/2001. 5.
Conforme o art. 20 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 e o art. 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF2-RSP-2019/00003), compete às Turmas Recursais julgar conflitos de competência relativos a feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais. 6.
A jurisprudência da Corte reconhece que, em hipóteses semelhantes, a competência para julgamento de conflitos entre Juízos com atribuição em Juizados especiais é das Turmas Recursais (TRF2, CC nº 5005577-75.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.06.2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declinar da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: 1.
A redistribuição de feitos entre Juizados Especiais Federais com base em resolução administrativa que institui sistema de equalização processual prevalece sobre a regra geral de competência territorial prevista na Lei nº 10.259/2001. 2.
Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais julgar conflitos de competência entre Juízos com atribuição para processamento de feitos sob o rito da Lei nº 10.259/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 20 e 34; Resolução TRF2-RSP-2019/00003, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 5005577-75.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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30/05/2025 21:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005465-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA SUSCITANTE: Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: 1ª Vara Federal de Petrópolis MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JESSICA LOPES DA COSTA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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13/05/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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