TRF2 - 5003923-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:42
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 22:00
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003923-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL FARIAS CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZENDE CHABOUDT HERDY (OAB RJ114855) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOAO GABRIEL FARIAS CAMPOS DE SOUZA contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA, objetivando a tutela de urgência para determinar aos réus o cumprimento imediato da obrigação de entregar o diploma de graduação do autor, requer-se, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:37
Determinada a citação
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27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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