TRF2 - 5039025-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 18:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039025-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIANE MORAES FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIANE MORAES FERREIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando assegurar sua participação na etapa de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – EBSERH/NACIONAL, para o cargo de Analista Administrativo – Publicidade e Propaganda.
Alega, em síntese, que se inscreveu regularmente no certame, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos), conforme previsto no edital.
Sustenta que anexou os documentos exigidos no momento da inscrição e que obteve aprovação na etapa de análise documental.
Contudo, seu nome não consta da lista de convocados para a fase de heteroidentificação presencial, designada para o dia 04/05/2025.
Aduz que buscou solução administrativa junto à organização do concurso, sem obter resposta, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança.
Junta procuração e documentos.
Intimada, a impetrante apresentou emenda à inicial (evento 13, EMENDAINIC1 e evento 21, EMENDAINIC1). É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando demonstrados, de forma concomitante, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, a impetrante logrou êxito na prova objetiva e foi classificada como "APROVADA NEGRO", conforme documento juntado no evento 1, ANEXO11.
No entanto, ao ser publicado o Edital de Resultado da Análise Documental e de Convocação para a Heteroidentificação Presencial – Candidatos Negros (evento 8, EDITAL4), não foi incluída em nenhuma das listas divulgadas: nem entre os convocados, nem entre os dispensados da etapa, tampouco entre os candidatos não considerados por descumprimento das exigências editalícias.
Embora presente, em princípio, a verossimilhança do direito alegado, diante da aparente exclusão indevida da impetrante de fase essencial do certame sem motivação expressa, não se verifica, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A etapa de heteroidentificação presencial foi realizada em 04/05/2025, data já superada, de modo que eventual acolhimento do pedido poderá ser implementado por ocasião da sentença, inclusive com eventual reabertura de fase, se assim for determinado, sem prejuízo concreto à impetrante enquanto perdurar a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento, bem como para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039025-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIANE MORAES FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a impetrante dirige o mandado de segurança apenas em face do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, deixando de incluir no polo passivo a Fundação Getúlio Vargas (FGV), entidade responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – EBSERH/Nacional, objeto da presente demanda.
Considerando que os atos questionados no presente feito – especialmente a ausência de convocação para a etapa de heteroidentificação – são, ao menos em parte, atribuíveis à atuação da FGV, impõe-se sua inclusão no feito, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, a fim de viabilizar a adequada formação da relação processual.
Assim sendo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no polo passivo, com a devida qualificação e endereço para fins de notificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. -
27/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida
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30/04/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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